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Por 6 votos a 5, STF proíbe conduções coercitivas

Maioria dos ministros seguiu entendimento do relator, Gilmar Mendes, e considerou que o artigo 260 do Código de Processo Penal é inconstitucional

Por André Siqueira Atualizado em 14 jun 2018, 18h53 - Publicado em 14 jun 2018, 17h21

O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu nesta quinta-feira, 14, as conduções coercitivas (quando a pessoa é levada compulsoriamente) para interrogatório de investigados. A medida já estava suspensa desde dezembro passado por decisão do ministro Gilmar Mendes, relator das ações impetradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo PT, que questionavam a constitucionalidade desta prerrogativa.

As ações pediam que a Suprema Corte reconhecesse que o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê que ‘’se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença’’, era incompatível com a Constituição.

Em seu voto, na quinta-feira, 7, Gilmar Mendes defendeu que as conduções coercitivas não são compatíveis com a Constituição Federal, criticou o que chamou de ”espetacularização das investigações” e citou que a Operação Lava Jato recorreu a esta medida em 227 ocasiões. Por fim, afirmou que há um ”festival de abusos” e defendeu que haja no país uma nova lei de abuso de autoridade.

Seguiram o entendimento do relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Para Lewandowski, o direito ao silêncio por si só já deveria impedir a condução coercitiva do investigado. Em seu voto, o decano Celso de Mello considerou ”inadmissível” a condução de indiciado ou de réu sobretudo tendo em vista o princípio da autoincriminação como da presunção de inocência.

Opuseram-se ao relatório Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Segundo Moraes, a Constituição ‘’consagra o direito ao silêncio, não consagra o direito à recusa do investigado, do réu de participar de atos procedimentais e processuais’’. Fachin, relator da Lava Jato no Supremo, ponderou que as conduções podem ocorrer para substituir ‘’medidas mais gravosas’’, como as prisões preventivas. Cármen Lúcia defendeu que não considera que o artigo 260 não contraria os direitos fundamentais previstos na Constituição.

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Fator Lula

Um dos casos mais emblemáticos das conduções coercitivas envolveu o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso na Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba. Na manhã do dia 4 de março de 2016, o petista foi levado pela PF a uma sala do Aeroporto de Congonhas, onde prestou depoimento de mais de três horas sobre o tríplex do Guarujá e o sítio de Atibaia. No mesmo dia, em coletiva concedida na sede do PT, Lula disse que se sentiu um prisioneiro. “A minha indignação é pelo fato de 6 horas da manhã terem chegado na minha casa, vários delegados, aliás, muito gentis, não sei se são sempre assim, mas muito gentis, pedindo desculpas, que estavam cumprindo uma decisão judicial e a decisão era do juiz Moro”, disse. ”Me senti ultrajado, como se fosse prisioneiro, apesar do tratamento cortês do delegado da polícia federal”, completou. 

Na ocasião, o petista disse, também, que poderia ter sido intimado por Moro para prestar o depoimento em Curitiba. ”Eu gosto de Curitiba, eu poderia ir lá em Curitiba”, afirmou. 

No mês seguinte, o PT entrou com uma ação no STF questionando a legalidade das conduções nas investigações. No pedido, o partido defendeu o direito de investigados não produzirem provas contra si e compara a medida com técnicas de tortura para obtenção de provas.

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Leia aqui o pedido do PT na íntegra.

Posição acertada do STF

Carlos Eduardo Scheid, doutor em direito e especialista em direito europeu, da Scheid & Azevedo Advogados, disse a VEJA que a decisão desta quinta-feira ”se constitui em uma retomada pontual do garantismo que marcou o Supremo Tribunal Federal no início da década de 90, quando introduziu o nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo ), a partir de precedente norte americano do caso Miranda”.

Para Scheid, as conduções coercitivas importavam situações de inconstitucionalidade, na medida em que, ”quando realizadas, o investigado era conduzido de surpresa, não tendo o seu defensor, também pego de surpresa, tempo hábil para estudar as milhares de laudas de uma investigação complexa, ouvir os milhares de minutos das interceptações telefônicas, interpretando esse contexto sob a perspectiva jurídica para transmiti-lo ao seu cliente”.

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Ele acredita, ainda, que a medida cerceava ”o direito à ampla defesa e ao contraditório, porque o investigado, ao ser submetido à exposição pública em espetáculo persecutório, era, na realidade  prática da vida, constrangido a prestar declarações sobre conteúdo de investigação absolutamente desconhecido para ele e para o seu advogado”. Por fim, espera que a decisão ”seja mais que um aceno a postura garantista da jurisdição penal, revelando-se em um retorno à época em que o Supremo Tribunal Federal pautava suas decisões longe do clamor das ruas, de um direito populista, defendendo uma postura contra majoritária”.

Desdobramentos da decisão

Em relação aos desdobramentos que a decisão desta quinta podem ocasionar, Scheid pondera que ”deve-se analisar, a partir de agora, se as prisões cautelares, temporária e preventiva, não serão utilizadas como instrumentos para suprir a lacuna deixada pela condução coercitiva, no sentido de tentar impor ao cidadão investigado ou acusado um suposto dever de colaborar com a persecução criminal.

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