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O que é o Marco Legal das Startups enviado por Bolsonaro ao Congresso

O projeto de lei foi encaminhado ontem ao Congresso e busca remover alguns obstáculos ao empreendedorismo no Brasil

Por Eduardo Felipe Matias e Rogério Agueda Russo*
Atualizado em 20 out 2020, 18h22 - Publicado em 20 out 2020, 15h52
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  • Empreender, no Brasil, é um ato de coragem. Mais ainda quando isso envolve produtos ou serviços inovadores, baseados em tecnologias disruptivas, naturalmente cercados de incertezas quanto a seu sucesso. A fim de contornar algumas das dificuldades enfrentadas por esse tipo de negócio, que tem grande potencial de crescimento e pode contribuir em muito para nossa economia, pretende-se adotar no Brasil um Marco Legal de Startups e Empreendedorismo Inovador.

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    As discussões para criação desse marco giram em torno do Projeto de Lei Complementar nº 146/2019 (PLP 146/19), que tramita na Câmara dos Deputados, e das ideias resultantes da consulta pública organizada pelo governo federal no ano passado. Elas abrangem medidas relacionadas ao direito societário, tributário e trabalhista, entre outros, bem como disposições voltadas à proteção dos investidores. O projeto de lei foi encaminhado ao Congresso ontem pelo presidente Jair Bolsonaro, e foi motivo de vídeo ao lado do ministro da Economia, Paulo Guedes.

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    Empreender, no Brasil, também requer paciência e perseverança. As inúmeras obrigações tributárias e trabalhistas complicam a vida das empresas nascentes. E, como demonstrou o recente estudo Sharing Good Practices on Innovation, eliminar a burocracia de forma geral foi uma iniciativa decisiva para o desenvolvimento do ecossistema das startups em outros países. 

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    Como se sabe, o sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, sendo o cumprimento das obrigações fiscais um verdadeiro desafio aos empreendedores. Quanto a esse aspecto, o PLP 146/19 prevê a aplicação às startups do tratamento diferenciado e favorecido do Simples Nacional, ainda que nelas se verifiquem as hipóteses expressas de vedação ao aproveitamento desse regime a que estão sujeitas as empresas comuns – por exemplo, o impedimento de que possuam sócios pessoa jurídica ou domiciliados no exterior, algo que limitaria a possibilidade de as startups atraírem investidores.

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    Na área trabalhista, busca-se reduzir a barreira à contratação de funcionários pelas startups, estabelecendo que restrições legais referentes ao contrato de trabalho por prazo determinado não seriam a elas aplicáveis, podendo estes ser celebrados por até quatro anos e aqueles de experiência por até 180 dias. Além disso, permite-se que as startups estipulem remuneração variável levando em consideração a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que se vier a acordar, aceitando inclusive a remuneração por plano de opção de compra de ações (stock options) – o que deve contribuir para a atração e retenção de talentos.

    Outra proposta importante é a criação de uma Sociedade Anônima Simplificada. A S.A. é o tipo societário preferido dos investidores, principalmente por consistir em instrumento mais sofisticado para gestão dos investimentos. No entanto, uma empresa hoje constituída nessa modalidade incorre em gastos mais elevados. Com o objetivo de reduzir as formalidades exigidas pela legislação, as Sociedades Anônimas Simplificadas poderão optar por divulgar as informações de publicação obrigatória via internet, otimizando seus custos operacionais.

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    Por fim, outro objetivo relevante do Marco Legal é reduzir a exposição de investidores aos riscos das atividades empresariais, garantindo melhores condições para a captação de investimentos no mercado. De acordo com a pesquisa Panorama Legal das Startups, 77% dos entrevistados declararam que o receio de ver seu patrimônio pessoal atingido em caso de fracasso da startup investida seria o principal fator a inibir aportes nesse tipo de empresa. Tentando remediar isso, o Marco Legal pretende excluir expressamente a responsabilidade dos investidores em arcar com dívidas das empresas investidas. Além disso, as startups poderão receber aportes de capital sem integrá-lo ao capital social, de modo que os investidores não respondam por dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial e nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.

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    Todas essas medidas permitiriam criar um ambiente mais propício para o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e mais convidativo para os investidores que pretendem aportar capital nesses negócios. Vale a pena acompanhar essa discussão.

    *Eduardo Felipe Matias é sócio de NELM Advogados, doutor em Direito Internacional pela USP, autor dos livros A Humanidade e suas Fronteiras e A Humanidade contra as Cordas, ganhadores do Prêmio Jabuti, coautor do estudo Sharing Good Practices on Innovation e coordenador da pesquisa Panorama Legal das Startups

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    Rogério Agueda Russo é advogado de NELM Advogados, mestre em Direito Comercial pela PUC/SP, colaborador do guia “Empreendendo Direito: aspectos legais das startups” e da pesquisa “Panorama Legal das Startups”

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