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Supremo barra benefício em caso de “desaposentação”, mas julgamento expõe as tintas do surrealismo

Prevalece, por 7 a 4, a tese clara e solar de Dias Toffoli: só uma lei poderia garantir o benefício; Rosa Weber faz leitura que suponho inusitada da Constituição

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 30 jul 2020, 21h28 - Publicado em 27 out 2016, 08h17
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  • Uma votação por sete a quatro no Supremo evidenciou que a maioria do tribunal ainda não perdeu o juízo. Mas deixa claro, também, que a base para feitiçarias na nossa corte suprema é considerável. A maioria — constituída pelos ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Celso de Mello, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia — decidiu que aposentados que voltaram a trabalhar, o que fizeram por opção, não têm direito à correção do valor de seus benefícios por terem contribuído mais tempo com a Previdência. Estavam em julgamento dois Recursos Extraordinários, relatados, respectivamente, por Marco Aurélio Mello e Roberto Barroso. A dupla foi favorável ao pleito, seguida por Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

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    O nome da estrovenga é horroroso: “desaposentação”.

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    Caso tivesse prevalecido a tese vencida, o impacto aos cofres púbicos seria de R$ 7,7 bilhões.

    Mas atenção! Como de hábito, o que acho constrangedor é o fato de ministros de um tribunal superior simplesmente darem de ombros para a Constituição e para as leis. Ainda que um juiz tenha sempre de ter em mente o princípio da razoabilidade — e seria pouco razoável onerar um sistema quebrado com gasto extra de R$ 7,7 bilhões —, nem é essa a questão que mais me incomoda.

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    A questão que interessa veio expressa com clareza solar no voto do ministro Dias Toffoli, ainda em outubro do ano passado. Ele reconheceu que não existe, e nunca se tratou disto, impedimento constitucional à chamada “desaposentação” — que compreende a volta ao trabalho, com posterior elevação do valor da aposentadoria —, mas lembrou o óbvio: a Constituição dispõe de forma clara que compete à legislação ordinária cuidar do assunto. Portanto, no que diz respeito ao valor dos proventos, a decisão não pode caber ao Supremo.

    Então não é isso que está na Carta? É o que vai no Artigo 201 da Constituição: “A Previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:” E aí seguem os elementos que têm de ser atendidos. Mas fica evidente que só uma lei pode cuidar do assunto.

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    É claro que sempre se pode fazer uma leitura pelo avesso, como fez a ministra Rosa Weber, segundo a qual a Constituição não veda que o aposentado que tenha voltado a trabalhar aumente o valor do benefício. E, com efeito, não veda. Se não veda, proibido não está pela Constituição. Se, no entanto, o pagamento previdenciário depende de uma lei, como garantir o benefício sem que esta exista? Se tudo o que a Carta Magna não veda se transformar num direito, podemos todos sair por aí escolhendo o nosso sonho, esperando que o estado garanta a sua realização. É um juízo de uma singularidade espantosa.

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    Sim, querido leitor, você pode fazer tudo o que a lei não proíbe, mas o estado só está obrigado a lhe dar o que a lei prevê.

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    Estamos vivendo uma incrível era de perda de critérios, de paradigmas, de lógica.

    Escapamos desse espeto. Mas a base para feitiçarias é grande. É assombroso!

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    Texto publicado originalmente às 2h45
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