A Rede Sustentabilidade protocolou no fim da manhã desta quarta-feira uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de liminar, contra a portaria do ministro do Trabalho, Onyx Lorenzoni, que proíbe a possibilidade de os empregadores demitirem trabalhadores que não apresentarem comprovante de vacinação contra a Covid-19. O ato foi publicado na segunda.
O ponto principal da ADPF, segundo a petição, é “a incompatibilidade, tanto no aspecto material, quanto no aspecto formal” da portaria.
“Trata-se de evidente reação do Poder Executivo Federal à próxima etapa do enfrentamento à covid-19. O Governo Federal, que inicialmente minimizou a pandemia (“gripezinha”) e depois atrasou o início da vacinação (diversos fatos já denunciados pela CPI da Pandemia, inclusive a ausência de resposta às propostas de comercialização da vacina da Pfizer e o boicote à vacina Coronavac), agora tenta incentivar a atuação de grupos antivacina por meio da limitação das medidas indiretas tendentes à compulsoriedade de vacinação, recentemente consideradas constitucionais por essa Eg. Corte”, justifica.
A ação destaca ainda que diversos órgãos públicos já estão implementando o comprovante de vacinação contra a Covid-19 no retorno aos trabalhos presenciais. a exemplo do próprio STF, cuja determinação começou a valer nesta quarta.
Citando um dos trechos da portaria que proíbe a exigência de “qualquer documento discriminatório” como “atestado ou declaração relativos à esterilização”, a petição aponta que “parece absurdo considerar que exigir vacinação contra uma doença altamente contagiosa e letal seja tão discriminatório quanto impedir que a empregada mulher possa ter filhos”.
No documento, de 30 páginas, a Rede alega ainda que “impedir que um empregador pretenda proteger a saúde coletiva de seu ambiente empregatício por meio da vacinação compulsória, via meios indiretos, de seus empregados é claramente afrontoso à dinâmica da legalidade, sobretudo quando se coloca em perspectiva a horizontalidade dos direitos fundamentais – ou seja, o empregador tem, sim, o direito/dever de prover um ambiente de trabalho salubre e, na medida do possível, livre de contaminação a seus empregados”.