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STF libera mensaleiro Costa Neto para passar Natal com a mãe

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o ex-deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP), condenado no processo do mensalão, a passar as festas de Natal e Ano Novo na casa da mãe, no interior paulista. O STF permitiu que ele cumprisse a pena em regime domiciliar entre os dias 23 de […]

Por Da Redação
6 dez 2014, 21h35
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  • O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o ex-deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP), condenado no processo do mensalão, a passar as festas de Natal e Ano Novo na casa da mãe, no interior paulista. O STF permitiu que ele cumprisse a pena em regime domiciliar entre os dias 23 de dezembro e 2 de janeiro com a família, em Mogi das Cruzes (SP), em endereço a ser informado à Justiça do Distrito Federal, responsável pela execução da pena do ex-parlamentar.

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    Em dezembro de 2013, Valdemar foi preso após ter sido condenado a cumprir uma pena de sete anos e 10 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No dia 10 do mês passado, Barroso havia concedido direito ao ex-parlamentar, detido no Centro de Progressão Penitenciária (CPP) do DF, em regime semiaberto, a cumprir o restante da pena dele em regime aberto.

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    A defesa de Valdemar alegou que, desde a sua prisão inicial, há um ano, não vê a mãe, que tem 89 anos e “obviamente” não tem condições de viajar. “Na situação específica, sendo a genitora do requerente senhora de idade avançada, cuja vinda para o Distrito Federal não é viável, considero caracterizada situação excepcional, a justificar a ida do sentenciado a seu encontro”, justificou Luís Roberto Barroso, na decisão tomada na quinta-feira e divulgada hoje.

    Na mesma decisão, o ministro do Supremo rejeitou o pedido para que o ex-deputado de viajar a São Paulo no dia 15 próximo a fim de se consultar com um médico da confiança dele. Barroso argumentou que a possibilidade de condenados em prisão domiciliar viajarem livre ou regularmente – mesmo que com autorização judicial – é incompatível com a finalidade da pena. E que, qualquer viagem, no curso do cumprimento da pena, é medida excepcional para ser aceita apenas em situações pontuais.

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    “No caso concreto, o sentenciado pediu autorização para viajar apenas um dia depois de inserido no regime domiciliar. Com a devida vênia, entendo que ‘realizar exames de rotina, considerando que seu médico de confiança tem consultório instalado na cidade de São Paulo’ não caracteriza a excepcionalidade aqui exigida”, afirmou, ao recusar o pedido.

    (Estadão Conteúdo)

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