A Justiça Federal cobrou do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o pagamento de 31 milhões de reais como parte da pena imposta no caso do tríplex do Guarujá. A decisão, proferida nesta quinta-feira 30, é da juíza Carolina Moura Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução da pena.
Lula foi preso em abril, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a doze anos e um mês de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O montante, atualizado, se refere a “valores devidos a título de custas (R$ 99,32), multa (valor total de R$ 1.299.613,46) e reparação do dano (R$ 29.896.000,00)”. A juíza mandou abrir uma conta de depósito judicial para o recolhimento dos valores devidos.
“Intime-se o executado para que efetue o pagamento da multa, da reparação dos danos e das custas processuais ou formule, justificadamente, proposta de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias”, ordenou. “Rememoro que referidos valores serão depositados em conta judicial vinculada a este juízo e após o trânsito em julgado serão devidamente destinados.”
O não pagamento do valor pode interferir na progressão de regime prisional do ex-presidente, segundo a própria juíza.
“Inclua-se a advertência de que: (i) o inadimplemento resultará, após o trânsito em julgado, na expedição de certidão à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição dos débitos referentes às custas processuais e multa em dívida ativa da União, nos termos do artigo 51 do Código Penal (com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 9.289/96), bem como no encaminhamento do valor devido a título de reparação do dano para execução cível; (ii) a progressão de regime, nos termos do artigo 33, §4º, do CP, está condicionada à reparação dos danos causados; (iii) nos termos do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (EP 12-AgR), o inadimplemento injustificado da pena de multa igualmente impede a progressão de regime prisional”, escreveu.
A defesa de Lula disse que vai recorrer. “O artigo 50 do Código Penal e o artigo 164 da Lei de Execução Penal são claros ao afirmar que o pagamento da multa somente pode ser exigido diante da existência de decisão condenatória transitada em julgado, o que não se verifica no caso do ex-presidente Lula. Além disso, a manifestação da Justiça desafia decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, em 22/05, determinando ao Brasil que se abstenha de praticar qualquer ato irreversível ou que possa prejudicar o futuro julgamento do mérito do comunicado por aquela Corte Internacional”, afirma nota dos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins.
(com Estadão Conteúdo)