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Juiz rejeita vetar nomeação de 660 assistentes de vereadores em São Paulo

Ministério Público e dirigente tucano tentavam suspender efeitos de lei, mas juiz decide que caso deve ser analisado em instância superior

Por Felipe Frazão e Mariana Barros
20 jul 2015, 22h16

A Justiça rejeitou a ação popular ajuizada para tentar barrar a nomeação de 660 novos assessores parlamentares na Câmara Municipal de São Paulo – doze auxiliares para cada um dos 55 vereadores, em ano pré-eleitoral. A Lei 16.234/15, que autoriza a criação e preenchimento dos cargos, foi publicada no Diário Oficial da Cidade em 9 de julho, feriado no Estado.

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O Ministério Público requereu que a 11ª Vara de Fazenda Pública concedesse o pedido de liminar protocolado por Fábio Lepique, dirigente tucano e ex-secretário particular do governador Geraldo Alckmin (PSDB), mas o juiz Kenichi Koyama negou o pedido de suspensão da lei. A decisão foi publicada nesta segunda-feira – e já houve apelação da sentença.

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De acordo com o juiz, a ação popular aborda um tema constitucional e deve ser analisada em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por competência originária. “A ação popular se mostra descabida ao fim, o autor-popular ilegítimo para a providência que pretende, e o Juízo incompetente para o pedido”, disse Kenichi Koyama. O magistrado determinou que o procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, seja informado para que decida se vai ou não atuar no caso.

“A ação popular não pode ser recebida. Isso se dá porque, da forma como proposta, tangencia controle de constitucionalidade, entre nós reservado ao Tribunal de Justiça do Estado para exame de norma legislativa local. Observe-se que – apesar da gravidade do narrado – o ato atacado não é ato administrativo, mas legislativo. O pedido deduzido de suspensão dos efeitos do projeto e da lei é primariamente a suspensão dos efeitos da lei, que atrelada à natureza difusa da ação popular gera diretamente efeito erga omnes [para todos].”

Kenichi Koyama também que anotou que “não cabe ao Juízo ainda avaliar a conveniência da contratação, nem o acerto de qualquer das decisões, porque em todos esses casos haveria usurpação de um Poder Municipal”. “O acerto ou erro político é avaliado na urna, não na sentença”, escreveu.

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