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Gilmar proíbe condução coercitiva para interrogatórios

Ministro alega que a medida, amplamente empregada na Lava Jato, fere o direito à liberdade e à presunção de inocência e é 'ilegítima'

Por João Pedroso de Campos Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 4 jun 2024, 17h02 - Publicado em 19 dez 2017, 15h36
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  • O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu liminarmente nesta segunda-feira proibir o uso de condução coercitiva de investigados para depoimentos em apurações criminais. Para Gilmar, a condução coercitiva nestes casos é “ilegítima”, “obsoleta” e “não encontra respaldo no ordenamento jurídico”. O expediente, que consiste em utilizar a Polícia Federal para levar suspeitos a depor, tem sido amplamente utilizado na Operação Lava Jato. No caso mais rumoroso, em março de 2016, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi conduzido coercitivamente pela PF a prestar depoimento. O ministro ressalta que seu entendimento não afeta interrogatórios já colhidos a partir de conduções coercitivas.

    Gilmar Mendes tomou a decisão liminarmente por entender que há riscos a direitos fundamentais. Ao final do texto, ele pede à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que leve o tema a votação no plenário da Corte, formado por Gilmar, Cármen e outros nove ministros.

    A decisão de Gilmar Mendes se deu em arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) movidas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da OAB. A condução coercitiva de investigados está prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, segundo o qual “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.

    Gilmar entende que as medidas ferem o direito à liberdade de locomoção e à presunção de que ninguém é culpado até que se prove o contrário. A partir do entendimento dele, agentes e autoridades que promoverem conduções coercitivas poderão ser penalizados e as provas decorrentes da medida, anuladas.

    Para o ministro, as conduções são ilegítimas porque a lei prevê o direito de ausência ao interrogatório em fases investigatórias. “O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou ao menos que possa ser legitimamente obrigada a comparecer”, argumenta Gilmar. “Na medida em que não há obrigação legal de comparecer ao interrogatório, não há possibilidade de forçar o comparecimento”, completa.

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    Ele pondera que não se deve interpretar as conduções coercitivas como alternativas menos danosas que prisões preventivas aos investigados. “Realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva. A consagração do direito ao silêncio impede a prisão preventiva para interrogatório, na medida em que o imputado não é obrigado a falar”, diz o ministro.

    Gilmar Mendes critica o entendimento de que “se o juiz pode o mais – decretar a prisão preventiva – pode o menos – ordenar a condução coercitiva” e afirma que “nos últimos anos, essa engenhosa construção passou a fazer parte do procedimento padrão nas chamadas ‘operações'”.

    Ao citar diretamente a Operação Lava Jato, Gilmar afirma que foram feitas até o momento 222 conduções coercitivas nas investigações até novembro de 2017. “Apenas para ilustrar, é mais do que a soma de todas as prisões no curso da investigação – 218, sendo 101 preventivas, 111 temporárias, 6 em flagrante”, compara. Ele ainda ressalta que “em inquéritos policiais não batizados como operações, a condução coercitiva é rara ou inexistente”.

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    O ministro do STF diz entender que as conduções coercitivas são utilizadas para agilizar as investigações e sugere que elas seriam “perfeitamente substituídas” por medidas “menos gravosas”, como a intimação do investigado para comparecer diante dos investigadores para interrogatório. “Talvez o ato processual pudesse ser marcado no próprio dia, na medida em que o CPP não prevê anterioridade mínima para intimações. Na melhor das hipóteses para a defesa, aplicar-se-ia o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas (…) Parece seguro afirmar que, na maior parte das investigações, esse prazo seria satisfatório ao interesse da agilidade das apurações”, afirma.

    Defesa de Lula comemora

    A defesa do ex-presidente Lula classificou a decisão de Gilmar como “correta” e “alento ao Estado de Direito”. “Inegavelmente, as conduções coercitivas para investigados não têm qualquer cabimento porque significam uma indevida restrição à liberdade de locomoção e uma grave violação da presunção de inocência e por isso afrontam a Constituição Federal e diversos tratados internacionais que o Brasil assinou e se obrigou a cumprir”, afirma o advogado Cristiano Zanin Martins, defensor do petista.

    O texto assinado por Zanin diz que a condução coercitiva de Lula “foi a maior demonstração ao País de que o instituto estava sendo utilizado de forma incompatível com a Constituição Federal. Naquele momento Lula já havia atendido a diversas intimações para prestar depoimento e as perguntas formuladas naquela oportunidade foram iguais àquelas que ele já havia respondido anteriormente. O objetivo claro foi o de constranger o ex-Presidente e gerar uma artificial presunção de culpa”.

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