Henri Castelli se desculpa: ‘Foi brincadeira, não peguei o peixe’
Em nota, ator diz ter posado com o peixe de um pescador e que 'condena' a pesca predatória. Ele foi multado pelo Ibama
Em viagem pelo litoral, Henri Castelli tirou uma foto com um peixe enorme — desses de conversa de pescador — e publicou o registro nas redes sociais. Em pouco tempo, passou a ser acusado de crime ecológico: o peixe em questão, um mero, está ameaçado de extinção, segundo o Ibama, que estipulou uma multa de 5.000 reais e enviou uma notificação para o ator no Rio, pelos Correios, nesta segunda-feira.
Procurado, Henri Castelli enviou a VEJA uma nota por meio de sua assessoria, dizendo, em resumo, que tudo não passou de uma brincadeira infeliz. Segundo o ator, ele não pescou o peixe, apenas posou junto ao bicho, que havia sido capturado por um pescador — e que ele não reconheceu ser um mero.
“Na semana passada, fiz uma brincadeira ao ser abordado por um pescador que me pediu para tirar uma foto. Ele carregava em sua moto um peixe muito bonito. Eu não matei o peixe e tampouco sabia que aquele tratava-se de um mero. Foi um momento rápido e de distração em que tirei e publiquei uma foto, da qual me envergonho agora. Momento infeliz. Entrei na brincadeira do pescador e não reconheci o mero — um dos peixes mais incríveis que já vi no fundo do mar”, escreve Castelli na nota, antes de pedir desculpas e censurar a pesca predatória.
“Admito que errei, condeno a pesca e caça de espécies ameaçadas de extinção e tenho o maior respeito pela natureza e pelos animais.
Peço desculpas pelo mau exemplo e agradeço as mensagens de apoio e carinho que recebi.”
Ibama
Abaixo, leia o comunicado enviado pelo Ibama a VEJA:
“O Ibama encaminhou nesta segunda-feira (14/08) auto de infração no valor de R$ 5 mil ao ator Henri Castelli. Ele foi multado por transportar espécie ameaçada de extinção. O crime será comunicado ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de responsabilidade penal.
Legislação aplicada:
Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
“Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.”
Decreto n° 6.514/2008
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.”