O plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de 8 votos a 2, a constitucionalidade do Artigo 38 da Lei 8.880/94, que dispôs sobre a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária nos meses de julho e agosto de 1994, os dois primeiros meses de implantação do Plano Real.
De acordo com a decisão tomada na sessão desta quinta-feira 16, a aplicação imediata desse dispositivo para os contratos pactuados antes da lei entrar em vigor não violou nenhum direito adquirido.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da utilização da URV e do índice utilizado no período da conversão do Cruzeiro Real para o Real. “Trata-se de dispositivo imanente à moeda e, em sua criação, inequivocadamente esteve presente o espírito da preservação do referido equilíbrio econômico-financeiro dos contratos”, disse o ministro.
Para Toffoli, não há direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária diversa das novas normas definidoras do sistema monetário e o artigo não determinou mudança da metodologia dos índices de preços e não impôs alteração na fórmula de cálculo.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram os votos divergentes.