Especialistas da IOB, da Sage Brasil, tiram dúvidas dos leitores de VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro.
Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:
Tenho nível superior e ganho mais de R$ 11 mil mensais. Gostaria de negociar a redução da jornada de 40 horas para 32 horas semanais com redução de salário. Poderei fazer esse acordo diretamente com a empresa sem a necessidade do sindicato? (Y.A.)
A reforma trabalhista menciona que a livre estipulação de condições do contrato de trabalho entre empregador e empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, prevalecerá sobre a lei e o disposto em documentos coletivos.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 7º que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a irredutibilidade salarial, salvo mediante negociação coletiva.
Da mesma forma, a reforma trabalhista estabelece que se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Assim, em respeito à lei maior do país, entende-se preventivamente que o mais correto nesse caso é que a redução de jornada, com a correspondente diminuição de salário, seja sempre negociada perante o sindicato da categoria.
Minha homologação foi marcada para o final do mês de novembro 2017. Vai ser preciso fazer a homologação no sindicato ou posso fazer isso no antigo emprego? (E.C.)
Entende-se que caso o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, termine depois de 11 de novembro de 2017, já estará em vigor a reforma trabalhista. Nesse caso não haverá mais a obrigação de ocorrer a homologação perante o sindicato representativo da categoria ou perante o Ministério do Trabalho. Entretanto, no caso do aviso prévio terminar antes da data mencionada, entende-se que ainda será necessário que se realize a homologação da rescisão desse contrato de trabalho.
Ouvi dizer que a empresa em que estou vai esperar a reforma para demitir os funcionários, pois pretende parcelar a rescisão. A reforma prevê o parcelamento da rescisão? Muda alguma coisa na liberação da multa de 40% do FGTS? (R.G.)
A reforma trabalhista prevê que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Da mesma forma, prevê que não poderá ser negociado com o sindicato o recolhimento de tributos e outros créditos de terceiros. Assim, não há previsão na reforma do pagamento da rescisão vir a ser parcelado, principalmente no tocante ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS sobre os valores constantes da rescisão.
Por fim, a reforma trabalhista traz a previsão de não ser mais obrigatória a homologação do contrato de trabalho para o empregado que tem mais de 12 (doze) meses de prestação de serviços ao empregador. Assim, prevê que a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social e a devida comunicação da dispensa aos órgãos competentes serão os procedimentos que dará possibilidade ao empregado de requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentar a conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Tenho uma empregada doméstica contratada desde março de 2012. Ela tem férias vencidas desde março de 2017. Posso parcelar as férias dela a partir de novembro sem que com isso ela acumule dois períodos de férias e tenha de pagar multa? (A.F.)
O artigo 7º da CLT, o qual não será alterado, menciona que as regras da CLT salvo quando for em cada caso expressamente determinado em contrário, não se aplicam, dentre outros, aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Além disso, a lei complementar nº 150 de 2015 regulamenta as relações do trabalho doméstico, e em seu art. 19, expressa que apenas subsidiariamente se aplica a CLT ao trabalhador doméstico, ou seja, apenas em relação ao que não estiver previsto na legislação própria do doméstico é que se poderá verificar o que a CLT determina a respeito.
Ocorre que o artigo 17, § 2º da lei complementar nº 150 de 2015 já estabelece que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos, devendo ser concedido após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. Assim, tendo em vista que a legislação do doméstico já traz regras próprias quanto a concessão de férias, não haverá realmente a possibilidade da adoção das regras constantes da reforma trabalhista, mas poderá haver o fracionamento de férias em dois períodos, porém devendo as férias serem sempre concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Gostaria de saber como ficam os prazos de pagamentos das verbas rescisórias de contratos com prazos indeterminados e da multa do FGTS a partir de 11 de novembro? No caso de extinção do contrato de experiência, haverá alterações na data de pagamento (verbas e GRRF)? (F.A.)
R. Pode-se afirmar de maneira geral que a reforma trabalhista praticamente unificou o prazo de pagamento das verbas rescisórias, ou seja, independentemente do motivo do desligamento, e da concessão ou não de aviso prévio, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.