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Reforma: empresa pode trocar contrato atual por intermitente?

A CLT considera nula qualquer alteração contratual que acarrete prejuízo ao empregado.

Por Da redação
Atualizado em 2 nov 2017, 08h35 - Publicado em 2 nov 2017, 08h35

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, tiram dúvidas dos leitores de VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

Nos casos que existe já um contrato normal de trabalho, com carga horária de 44 horas semanais, a empresa poderá realizar alteração para trabalho intermitente, previsto no art. 452-A, com novo contrato? (M.O.S.)

O art. 468 da CLT considera nula qualquer alteração que acarrete prejuízo ao empregado. Sendo assim, para contrato de trabalho já existente, a alteração para a forma intermitente poderá não ser aceita pela Justiça do Trabalho. Por se tratar de inovação em nosso ordenamento jurídico, caso haja regulamentação de suas regras, estas deverão ser observadas.

Como ficam as rescisões homologadas em escritório de contabilidade? A Caixa Federal já estará preparada para pagar o FGTS sem carimbo do sindicato? Ou não terá mais carimbo e a Caixa vai aceitar pagar mesmo assim? (P.C.C.)

Com a reforma trabalhista a partir de 11.11.2017, não mais será exigida a homologação da rescisão contratual para contratos de trabalho em vigor há mais de um ano.

A princípio a empresa adotará o mesmo procedimento que adota hoje nos contratos rescindidos antes de completar um ano de vigência (rescisão assinada na própria empresa). Contudo, devemos ficar atentos pois a Caixa Econômica poderá expedir norma contendo os procedimentos práticos para efetivar as rescisões contratuais.

Como ficam os empregados que tiveram as férias vencidas antes de 11/11/2017: segue a nova regra ou a antiga? (P.H.B.)

As novas regras decorrentes da reforma trabalhista entrarão em vigor em 11.11.2017. Em relação às férias, qualquer período de férias que tenha o início de seu gozo a partir desta data, serão aplicadas as novas regras, ou seja, as férias não podem ter início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de Repouso Semanal Remunerado ou poderão ser fracionadas em três períodos desde que haja concordância do empregado.

A contribuição sindical anual devida pelas empresas no mês de janeiro de cada ano continua sendo obrigatória ou depende da empresa manifestar sua vontade para o referido recolhimento, a exemplo da contribuição sindical anual descontada dos empregados? (R.D.P.)

Com a entrada em vigor da nova reforma trabalhista, a contribuição sindical passa a ser opcional, tanto para o empregado quanto para a empresa. Não existe previsão se a empresa deixa simplesmente de recolher ou se manifesta sua vontade perante o sindicato. Observe-se que existe entendimentos no sentido de que tal alteração é inconstitucional. A empresa deverá ficar atenta se houver alguma mudança sobre essa questão.

Trabalho em uma empresa há nove anos e até hoje eles não assinaram minha carteira de trabalho. Não recolhem meu FGTS nem INSS, pago como autônoma há cinco anos. Com a nova reforma perderei meus direitos adquiridos ao longo desses nove anos? Se eles tivessem pagando meu INSS já estaria aposentada por tempo de contribuição. (G.M.)

A reforma trabalhista não impede o empregado de pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho. O vínculo empregatício pode ser caracterizado a qualquer tempo. Contudo, em relação aos direitos trabalhistas (férias, 13º salário etc) em razão do prazo prescricional de cinco anos, o empregado, caso tenha o seu vínculo empregatício caracterizado só receberá as verbas trabalhistas não pagas relativas aos últimos cinco anos. Em relação ao INSS, caso este órgão não aceite reconhecer o tempo de vínculo em que não houve recolhimento (o INSS também só poderá cobrar a empresa os últimos cinco anos), o segurado poderá ingressar com ação judicial com esta finalidade.

Sou dentista e trabalhei num sindicato, com registro em carteira, de 1995 até 2010. Em 2010 o sindicato demitiu todos os dentistas e nos contratou como prestadores de serviços, executando os mesmos serviços e no mesmo local. Nesta época tínhamos direito ao adicional de insalubridade, férias, 13º salário, vale refeição, FGTS, plano de saúde. Levando-se em conta que mantivemos o vínculo empregatício com a empresa e, de olho nas mudanças da reforma, gostaria de saber e podemos reivindicar e ganhar todos os direitos de 2010 numa ação trabalhista movida antes de novembro? Ainda será possível entrarmos com a ação reivindicado os mesmos direitos após a reforma? (A.R.)

A reforma trabalhista não impedirá o empregado ou qualquer pessoa que tenha prestado serviços de pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho. O vínculo empregatício ou sua continuidade pode ser caracterizado a qualquer tempo. Contudo, em relação aos direitos trabalhistas (férias, 13º salário etc) em razão do prazo prescricional de cinco anos, o ex-empregado, caso tenha êxito em caracterizar a continuidade do vínculo empregatício, só terá direito às verbas trabalhistas não pagas (férias, 13º salário etc) dos últimos cinco anos em razão da prescrição.

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