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CVM multa Luis Octavio Índio da Costa em R$ 300 mil

Razão da multa são as falhas de comunicação das negociações da compra do Banco Prosper, em 2011

Por Da Redação
13 nov 2012, 16h12
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  • O banqueiro Luis Octavio Índio da Costa, antigo controlador do banco Cruzeiro do Sul, foi condenado, nesta terça-feira, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a pagar multa de 300 mil reais por falhas na comunicação das negociações para a compra do Banco Prosper, em 2011. No processo, aberto em março, ele foi acusado como diretor de Relações com Investidores do banco por não ter publicado fato relevante a respeito da operação. Advogado de defesa de Índio da Costa no caso, o ex-presidente da CVM, Marcelo Trindade, afirmou que vai recorrer da decisão. “Esse caso não guarda nenhuma relação aos fatos posteriores que vieram a atingir o Cruzeiro do Sul, mas a uma situação comum de companhias abertas”, fez questão de ressaltar.

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    Em setembro desse ano o Banco Central decretou a liquidação de ambas as instituições, após o fracasso das negociações para sua venda. O Cruzeiro do Sul estava sob intervenção desde junho. Índio da Costa chegou a ser preso em outubro sob acusações como gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro, mas conseguiu habeas corpus na semana passada. A informação da venda do Prosper foi noticiada em 23 de dezembro do ano passado e, segundo a procuradoria especializada da CVM, deveria ter sido imediatamente seguida de um fato relevante da instituição financeira.

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    A reportagem informava que a compra do Prosper tinha sido assinada naquela manhã e que a Prosper Corretora havia ficado de fora. No entanto, a aquisição de 88,7% do Prosper por 55 milhões de reais só foi oficialmente anunciada ao mercado no dia 26 de dezembro, após o fechamento do mercado. Na manhã do mesmo dia o banco chegou a afirmar em comunicado que não faria comentários a respeito. A defesa de Índio da Costa argumentou que a compra do Prosper não estava fechada na data da publicação da notícia. Assim, para proteger a operação e divulgar um fato já concretizado ao mercado, o executivo optou por divulgar o fato relevante somente após a conclusão do negócio.

    No relatório de acusação do caso, entretanto, a CVM citou um voto proferido pelo próprio Trindade quando diretor da autarquia, no sentido de que a incerteza quanto a concretização do negócio não afasta a necessidade de divulgação de fato relevante. Outro ponto alegado é que o atraso no comunicado não resultou em uma oscilação nos volumes ou na cotação das ações do banco no período e que, portanto, não houve prejuízo às decisões de investimento.

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    Para o relator do caso, o diretor Roberto Tadeu, o fato de não haver prejuízo não exclui a necessidade de publicação de um fato relevante por uma companhia. O que se busca proteger, nesse caso, é a igualdade de conhecimento entre os investidores daquela empresa. “O juízo que o administrador deve fazer é um juízo considerando o potencial de impacto”, disse Tadeu.

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    Segundo a Instrução 358/02 da CVM, que trata da divulgação de informações por administradores de companhias abertas, o diretor de Relações com Investidores é obrigado a divulgar fato relevante “na hipótese da informação escapar ao controle”. A CVM pode impor penas que vão de multa à inabilitação do infrator.

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    O Banco Cruzeiro do Sul e a Cruzeiro do Sul Distribuidora de Valores Mobiliários (DTVM) são alvos de vários processos administrativos na CVM. Entre eles, há investigações referentes a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) do banco. Além do processo que será julgado no mês que vem, há uma investigação aberta em junho de 2012, atualmente na Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados (GIE). A Superintendência de Relações com Empresas da CVM também deu início, em julho, a um processo para “análise de informações eventuais da companhia”.

    (Com Estadão Conteúdo)

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