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Toffoli pode decidir hoje no TSE relatoria de processos contra chapa que elegeu Dilma

Expressa-se aqui a convicção de que presidente do tribunal decidirá segundo a lei e fará Gilmar Mendes relator

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 00h16 - Publicado em 21 out 2015, 04h39

O presidente do TSE, Dias Toffoli, que estava em viagem, retorna hoje ao tribunal e tem uma importante questão a decidir — e se expressa aqui a convicção de que o fará segundo as regras do jogo. Vamos ver.

A questão é um pouco chatinha, com algumas tecnicalidades, mas dá para compreender. O PSDB recorreu ao TSE com uma ação que recebe o nome de AIME (Ação de Investigação de Mandato Eletivo) — no caso, ela recebeu o número 7-61. O partido pede a cassação da chapa que elegeu Dilma Rousseff, acusando-a de abuso de poder político e econômico e de ter recebido dinheiro ilegal oriundo do petrolão.

A relatora do caso no TSE foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que recusou a ação em decisão liminar. O partido recorreu com um agravo regimental, e o pleno do tribunal, por cinco votos a dois, decidiu dar prosseguimento à ação. O primeiro voto divergente foi o do ministro Gilmar Mendes.

Muito bem. Por razões óbvias, um ministro vencido não segue relator. A própria Maria Thereza, que assumiu a Corregedoria do tribunal, suscitou questão de ordem sugerindo que a relatoria da AIME 7-61, de uma outra ação que estava com ela e de uma terceira a cargo de seu antecessor, na Corregedoria, passasse para Mendes — afinal, são temas conexos.

Toffoli, acertadamente, chamou a decisão para si porque essa definição cabe mesmo à Presidência do TSE. Poderia ter decidido segundo as regras já conhecidas, mas preferiu ouvir as partes a respeito — tanto o PSDB como os advogados da chapa vencedora, encabeçada por Dilma.

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Como ele vai decidir? Espero, sinceramente, que faça o óbvio. O Regimento Interno do Supremo também serve de suporte ao TSE. No tribunal constitucional, quando o relator é vencido, como foi Maria Thereza, a função fica com o ministro encarregado de redigir o acórdão — aquele que iniciou a divergência. No caso, foi Mendes.

É o que está no Inciso II do Artigo 38. E isso vale também para os processos que seriam encaminhados a Maria Thereza, desde que sejam conexos.

Num voto divergente e vencido, a ministra Luciana Lóssio sustenta que um dos processos ao menos deveria caber o ministro Luiz Fux. As tecnicalidades aqui são excessivas, mas, de novo, tem de valer a lei. O Artigo 106 do Código de Processo Civil define:
“Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”

“Prevento”, leitor, quer dizer “com competência para julgar, excluindo-se os outros juízes”. A primeira juíza a ter feito um julgamento no caso foi Maria Thereza, justamente aquela cuja competência passou para Mendes. Logo, parece evidente que o ministro tem de assumir a relatoria de todas as ações.

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“Ah, você quer Mendes porque ele não gosta do PT.” Não! Eu quero Mendes porque ele gosta da lei. Se o PT não gosta dele — e me parece ser esse o caso —, nada há a fazer. Não cabe a partidos, pessoas e partes escolher juízes com base no gosto pessoal.

Eu poderia elencar aqui uma série de votos de Mendes que foram do agrado do partido. E ninguém se lembrou de levantar objeções, não é mesmo?

O que não quero, nesse e em outros casos, é juízo de exceção. E reitero a convicção de que Toffoli fará a coisa certa.

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