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Reinaldo Azevedo Por Blog Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura
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Será que indicado por Temer será o relator do petrolão?

Até poderia a depender da leitura que se faça do Regimento Interno, mas não vai acontecer. Veja as possibilidades

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 20 jan 2017, 07h56 - Publicado em 19 jan 2017, 21h53
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  • Voltarei, claro!, ainda muitas vezes aos desdobramentos políticos e jurídicos decorrentes da morte do ministro Teori Zavascki, do Supremo. A questão mais urgente, que ajuda a, claro!, alimentar as teorias conspiratórias mais estapafúrdias, é esta: quem será seu substituto?

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    Pois é…

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    Nem os ministros do Supremo conseguiriam dar uma resposta por enquanto. Existe a letra do Artigo 38 do Regimento Interno, atualizada pela Emenda Regimental nº 42, de 2010. Lê-se o seguinte na alínea “a” do Inciso IV: “Em caso de aposentadoria, renúncia ou morte [o relator é substituído]: a) pelo ministro nomeado para a sua vaga.

    A depender da leitura que se faça da palavra “vaga”, tem-se uma coisa ou outra. Vamos ver.

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    Caso se entenda por isso que a “vaga” é a aberta com a morte de Teori, não há o que especular: o relator do petrolão será o ministro indicado pelo presidente Michel Temer e aprovado pelo Senado.

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    Seria o caminho mais curto até o inferno: para o Supremo, para Temer e, claro, para o escolhido. Imaginem a patrulha a que estaria submetido esse ministro. Qualquer decisão sua que não implicasse prejuízos objetivos ao governo e ao presidente seria considerada suspeita. Mais: os malucos não teriam dúvida em apontar que Teori morreu num atentado, praticado por aqueles que estão interessados na impunidade.

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    Temer não precisa disso.

    O STF não precisa disso.

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    E o ministro “Quem“ também não.

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    Outra leitura
    Há outra leitura absolutamente consistente e hígida desse trecho do regimento. Em termos de relatoria do petrolão, a “vaga” é aquela que está aberta na Segunda Turma. Foi nesse grupo de cinco ministros que se deu o sorteio.

    Assim, um ministro da Primeira Turma poderia ser indicado para a vaga na Segunda, e o Regimento se cumpriria plenamente. Quem são eles? Roberto Barroso, Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin.

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    Nesse grupo, o nome que rende menos polêmica é o de Edson Fachin. Marco Aurélio e Luiz Fux, mais o primeiro do que o segundo, são notórios por decisões extravagantes. Roberto Barroso e Rosa Weber são considerados — e não importa, nos termos desta análise, se isto é verdade ou mentira — excessivamente próximos do PT. Edson Fachin seria o mais indicado. Já andei discordando de seus votos, mas me parece que ele tem procurado exercitar a boa técnica.

    Ocorre que…
    Ocorre que é preciso oferecer, segundo a ordem do mais antigo ministro da Primeira Turma para o mais recente, a possibilidade de mudar para a Segunda: nesse caso, o primeiro da lista é… Marco Aurélio. Depois vêm Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso e, finalmente, Fachin.

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    Pode-se adotar um outro caminho. Já chego lá. Antes, dois destaques ainda sobre o Artigo 38:

    – a alínea “b” define que, enquanto não se escolhe o novo relator, o ministro que tiver dado o primeiro voto vencedor, acompanhando o relator, se ocupa de lavrar e assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores;

    – esse mesmo ministro pode assinar carta de sentença e admitir recurso.

    Como o julgamento do petrolão está na Segunda Turma, o primeiro ministro a votar é sempre o mais recente do grupo, composto, além de Teori, por Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Nesse caso, seria Dias Toffoli a assumir essas funções — enquanto, destaque-se, não se tem o relator definitivo. Caso se considere o colegiado como um todo, Edson Fachin.

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    Artigo 68
    Atenção! O Inciso III do Artigo 38 abre caminho para a redistribuição do processo, segundo os termos do Artigo 68 do mesmo Regimento Interno. O que é a redistribuição? É um sorteio.

    Ocorre que é preciso ver o que diz o Artigo 68: “Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias”.

    Releiam!
    A mim me parece claro que o caso não se encaixa nessas hipóteses. Afinal, não se está diante de nenhum daqueles recursos legais nem existem os riscos ali apontados.

    Vamos ver que decisão tomará o Supremo.

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    De resto, mesmo essa redistribuição teria de ser disciplinada: ela se daria no conjunto dos agora dez ministros do Supremo (na verdade, 9; Cármen Lúcia, a presidente, não conta) ou entre os quatro ministros da Segunda Turma, grupo com o qual está o petrolão? São eles: Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

    É claro que os ministros do Supremo já atentaram para a gravidade da decisão que têm em mãos.

     

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