Assine VEJA por R$2,00/semana
Reinaldo Azevedo Por Blog Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura
Continua após publicidade

Será que Dirceu tem mesmo o “direito” de trabalhar fora? Vamos ver o que dizem as leis e o STF. Ou: Tem de valer para ele o que valeu para PC Farias. Ou ainda: Que tal fazer tijolo?

José Dirceu desistiu de trabalhar no Hotel St. Peter, como vocês já sabem. A sua defesa divulgou uma nota à imprensa que, mais uma vez, vem vazada naquele tom condoreiro que está se tornando tão característico. José Luís de Oliveira Lima, seu advogado, não economiza. Diz que a oferta do hotel cumpria os requisitos legais, […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 04h51 - Publicado em 6 dez 2013, 04h31
  • Seguir materia Seguindo materia
  • José Dirceu desistiu de trabalhar no Hotel St. Peter, como vocês já sabem. A sua defesa divulgou uma nota à imprensa que, mais uma vez, vem vazada naquele tom condoreiro que está se tornando tão característico. José Luís de Oliveira Lima, seu advogado, não economiza. Diz que a oferta do hotel cumpria os requisitos legais, mas que “mesmo assim, foi tratada por setores da mídia como uma farsa”. E acrescenta: “Essa atitude denuncia a intenção de impedir que o ex-ministro trabalhe, direito que lhe é garantido pela lei”.

    Publicidade

    É… Não é bem assim. Vamos ver.

    Publicidade

    As respectivas defesas dos mensaleiros têm sido muito hábeis em ficar brandindo a lei, atribuindo-lhe, inclusive, conteúdos que não estão lá. Foi assim, por exemplo, com a cascata que sustentava que “ato de ofício”, para caracterizar corrupção passiva ou ativa, era sinônimo de documento assinado. Estava errado. A assinatura que caracteriza uma vantagem indevida é, na verdade, um elemento que agrava a pena. A simples expectativa a de um benefício irregular a ser oferecido (corrupção ativa) ou recebido (passiva) já é crime. É o que está no caput dos artigos 317 e 333 do Código Penal.

    Agora, a defesa de Dirceu trata a possibilidade de ele trabalhar como um direito líquido e certo, que não depende da decisão do juiz. Não é o que diz a lei. Nem é esse o entendimento do Supremo. Abaixo, segue um trecho do Habeas Corpus 72.565-1, de que foi relator o então ministro Sepúlveda Pertence. A defesa de PC Farias — sim, o tesoureiro de Fernando Collor — pedia que seu cliente, que estava no regime semiaberto, tivesse o direito de sair para trabalhar, nos moldes do que quer fazer José Dirceu. Vejam o que escreve Pertence, posição referendada pelo pleno do tribunal, com o voto divergente de Marco Aurélio.

    Publicidade

    HC PC 

    Retomo
    1: Assim, decidiu o Supremo que o trabalho diário, como quer Dirceu, é COISA DO REGIME ABERTO, NÃO DO SEMIABERTO;
    2: O trabalho pode ser admitido? Até pode, mas não lhe é próprio.

    Continua após a publicidade

    Reproduzo os artigos do Código Penal citados pelo ministro:
    Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
    § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
    § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
    § 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

    Mas não só isso
    Entenderam os ministros que, para que se conceda a licença, é preciso que o condenado cumpra ao menos um sexto da pena. O que diz a Lei de Execução Penal? Isto:
    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    E o que escreveu Sepúlveda? Isto:

    Publicidade

    HC PC 2

    Continua após a publicidade

    Segundo Sepúlveda Pertence, portanto, só depois que o condenado cumpre um sexto da pena, em regime fechado ou semiaberto, é que se PODE conceder o benefício do trabalho externo. No caso do preso em regime fechado, só em obra pública. O do semiaberto pode trabalhar em empresa privada.

    Publicidade

    Assim, se valer para José Dirceu o que valeu para PC Farias, ele só poderá trabalhar fora da cadeia depois de cumprir um sexto da pena. Se é de lei que Oliveira Lima quer falar…

    Sonho de Liberdade
    Mas nem tudo está perdido para José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoino. A cooperativa “Sonho de Liberdade”, formada por 80 presidiários, formalizou no STF oferta de emprego para o trio petista. No caso do ex-ministro da Casa Civil, o cargo oferecido é o de administrador da parte de fabricação de artefatos de concreto, com salário de 508,50 reais, vale-transporte e refeição no local de trabalho. Delúbio teria as mesmas vantagens na marcenaria. E Genoino costuraria bolas. A R$ 5 cada uma.

    Humilhação? Não posso crer que três gigantes do Partido dos Trabalhadores tenham mácula de ofício. Um ex-metalúrgico já foi presidente da República. Por que um ex-ministro não pode fazer tijolo?

    Publicidade
    Publicidade
    Publicidade

    Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

    Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

    Domine o fato. Confie na fonte.

    10 grandes marcas em uma única assinatura digital

    MELHOR
    OFERTA

    Digital Completo
    Digital Completo

    Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

    a partir de R$ 2,00/semana*

    ou
    Impressa + Digital
    Impressa + Digital

    Receba Veja impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

    a partir de R$ 39,90/mês

    *Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
    *Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

    PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
    Fechar

    Não vá embora sem ler essa matéria!
    Assista um anúncio e leia grátis
    CLIQUE AQUI.