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“Juiz para a democracia” impõe condições absurdas ao governo para desocupação do Paula Souza

Luís Manuel Pires, que pertence a uma associação com claro viés de esquerda e que já defendeu que militantes estão acima da lei, impõe exigências ilegais para reintegração de posse

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 30 jul 2020, 22h49 - Publicado em 5 Maio 2016, 17h38

O juiz Luís Manuel Pires, da Central de Mandados do Tribunal de Justiça, pertence a um grupo chamado “Associação Juízes para a Democracia”. O nome é interessante porque faz supor que os doutores que a ela se filiam acreditam haver juízes que não são “para a democracia” — seriam, por acaso, aqueles que discordam da sua opinião?

Doutor Pires é chegado a um proselitismo. A Polícia Militar garantiu, dia desses, a entrada de funcionários do Centro Paula Souza. Não se tratava de cumprimento de reintegração de posse, que ainda não havia sido notificada. Mesmo assim, o doutor achou que poderia dar um pito na PM e em Alexandre de Moraes (secretário de Segurança Pública) e fazer considerações condoreiras sobre a invasão.

A ocupação do Paula Souza, de algumas escolas técnicas e da Assembleia é um ato politicamente orientado. Trarei as provas aqui. Nem entro no mérito da reivindicação. Justas ou não, os métodos são inaceitáveis.

Pois bem. O doutor determinou a reintegração de posse, mas impôs condicionantes que, até onde se sabe, constituem o mais absoluto arbítrio, sem amparo em legislação nenhuma:
1 – exige que a polícia não use nenhuma forma de arma;
2 – exige a presença do Secretário de Segurança.

Quem tem autonomia para decidir que tipo de armamento tem de ser empregado é a Polícia Militar, que vai executar a reintegração, não o juiz, em seu gabinete. Sim, a integridade dos policiais tem de ser garantida, mas também a dos manifestantes.

A propósito: um deputado do PT, o senhor João Paulo Rillo, parece evidenciar que a turma não é nada simpática à polícia, mesmo quando esta cumpre a sua função.

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No caso da presença do secretário, trata-se apenas de um despropósito e de uma tentativa de submetê-lo a constrangimento. Moraes estava presente quando os PMs garantiram a entrada dos funcionários no Paula Souza, mas não cabe ao juiz determinar onde deve estar a autoridade máxima da Segurança Pública. Pelo mesmo critério, o doutor deveria pedir logo a presença do governador.

Com decisões dessa natureza, o juiz logo estará preparado para integrar a Associação Juízes para o Arbítrio.

Sim, já andei me indispondo com a dita Associação Juízes para a Democracia. E justamente num episódio de invasão de prédio público. Em 2011, em defesa de invasores da USP, os doutores declararam que existem, sim, pessoas que estão acima da lei: segundo eles, são aquelas que lutam pela justiça social.

Transcrevo um trecho do manifesto que divulgaram então:
Não é verdade que ninguém está acima da lei, como afirmam os legalistas e pseudodemocratas:estão, sim, acima da lei, todas as pessoas que vivem no cimo preponderante das normas e princípios constitucionais e que, por isso, rompendo com o estereótipo da alienação, e alimentados de esperança, insistem em colocar o seu ousio e a sua juventude a serviço da alteridade, da democracia e do império dos direitos fundamentais.
Decididamente, é preciso mesmo solidarizar-se com as ovelhas rebeldes, pois, como ensina o educador Paulo Freire, em sua pedagogia do oprimido, a educação não pode atuar como instrumento de opressão, o ensino e a aprendizagem são dialógicos por natureza e não há caminhos para a transformação: a transformação é o caminho.”

Voltei
Tendo a achar que o doutor Pires se solidarizou com as ovelhinhas do PT, do PSOL e do PSTU.

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Abaixo, nota da Secretaria de Segurança Pública que anuncia que o governo vai recorrer da decisão.

“A SSP esclarece que o Tribunal de Justiça manteve a reintegração de posse no Centro Paula Souza, que será cumprida no momento adequado, quando afastadas duas condições abusivas e ilegais fixadas pelo magistrado da Central de Mandados, em total desrespeito à Constituição Federal e ao Princípio da Separação de Poderes.

“O estabelecimento de condições extravagantes sem qualquer fundamento legal para o cumprimento de ordem já autorizada pelo juiz natural da ação possessória (14ª Vara da Fazenda Pública) e confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça pode gerar riscos no momento de retirada dos invasores.

“A análise sobre a necessidade ou não de porte de armas, inclusive não letais, deve ser feita pela Polícia Militar, para garantir a integridade dos próprios manifestantes, como forma de mitigar atos mais enérgicos ou que possam ocasionar maior dano às pessoas e segue estritamente a legalidade e razoabilidade, adotando os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados por consenso em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas e no Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral da ONU em 17 de dezembro de 1979.

“O comando da tropa na operação não pode ser retirado sem nenhum critério constitucional ou legal da hierarquia da Polícia Militar, a quem compete o planejamento, comando e execução da operação (art. 144, CF/88) e atribuído, arbitrariamente, ao Secretário da Segurança Pública, pois não compete ao Poder Judiciário determinar quem irá comandar a operação policial. A indicação do comandante do ato policial constitui ato próprio do Poder Executivo, sendo ilegal ao magistrado substituí-lo nesta decisão, com flagrante ofensa ao princípio da Separação de Poderes (CF/88, art. 2º).

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“A SSP já solicitou à Procuradoria Geral do Estado que adote todas as providências cabíveis para afastar as ilegalidades, permitindo o integral cumprimento da ordem judicial.”

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