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A Lei da Anistia e a arenga de sempre: Justiça Federal rejeita ação contra coronel Brilhante Ustra

Mais uma vez, o Ministério Público Federal perde o seu tempo e, a meu ver, desperdiça dinheiro público à medida que seus profissionais se dedicam a causas inúteis. Leiam o que informa Bernardo Mello Franco, na Folha Online. Volto em seguida. * A Justiça Federal rejeitou pedido para abrir ação penal contra o coronel reformado […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 08h47 - Publicado em 23 Maio 2012, 23h22
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  • Mais uma vez, o Ministério Público Federal perde o seu tempo e, a meu ver, desperdiça dinheiro público à medida que seus profissionais se dedicam a causas inúteis. Leiam o que informa Bernardo Mello Franco, na Folha Online. Volto em seguida.
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    A Justiça Federal rejeitou pedido para abrir ação penal contra o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, ex-comandante do DOI-Codi, pelo desaparecimento do sindicalista Aluízio Palhano em 1971. A decisão do juiz Márcio Rached Millani, da 10ª Vara Criminal de São Paulo, é um revés na tentativa do Ministério Público Federal de enquadrar ex-agentes da ditadura por crime de sequestro. O juiz afirmou que a denúncia contra Ustra e o delegado Dirceu Gravina, ainda na ativa na Polícia Civil de São Paulo, contraria decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de manter a validade da Lei da Anistia para acusados de torturar e matar presos políticos.

    “Somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para rever a sua decisão, devendo a questão ser novamente submetida à sua apreciação”, escreveu Millani na sentença, assinada na terça-feira (22). “O recebimento da denúncia implicaria (…) a desconsideração, por via oblíqua, da decisão proferida pelo Supremo.” O Ministério Público sustenta que a Anistia não vale para os casos de desaparecimento, em que os corpos não foram encontrados até a sanção da lei, em 1979.

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    Em março, a Justiça Federal do Pará rejeitou denúncia semelhante contra o major Sebastião Curió, acusado de matar militantes de esquerda na Guerrilha do Araguaia (1972-74). Um dos procuradores responsáveis pela ação contra Ustra e Gravina afirmou à Folha que o Ministério Público vai recorrer contra a decisão ao Tribunal Regional Federal.

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    Há várias coisas aí, vamos lá, que costumam ser emboladas pela militância política ou pelas pessoas de má-fé. Não se está debatendo se Ustra é culpado ou inocente. O que se está dizendo é que a ação é descabida porque o caso, inequivocamente, se enquadra na Lei da Anistia.

    O argumento do Ministério Público segundo o qual a anistia não compreende os casos de desaparecimento não para de pé. Em primeiro lugar, porque não há essa exceção na lei. Em segundo lugar, porque, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, aqueles que são considerados oficialmente desaparecidos são considerados também oficialmente mortos. Há uma lei a respeito. E sabem quem a pediu? Os parentes dos desaparecidos. O texto legal lhes permitiu reivindicar a indenização, resolver problemas de herança etc. Atestados de óbitos foram expedidos.

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    Logo, se os “desaparecidos” são uma causa política — e está aí a tal Comissão da Verdade —, do ponto de vista legal, esse grupo não existe mais: todos são considerados mortos.

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    Não li a decisão. Estando certo o que vai no texto da Folha, e acho que está, não entendi parte das considerações do juiz. Ele acerta ao afirmar que não pode, por via oblíqua, desconsiderar decisão do Supremo, mas é estranha a sua conjectura sobre “nova decisão do Supremo”. A ser assim, vamos dar adeus à segurança jurídica. A qualquer momento, uma nova composição do Supremo poderia mudar decisão da composição anterior. Onde isso iria parar?

    Nesse caso, nem o Supremo pode mudar uma decisão inequívoca do… Supremo.

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