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Veja os crimes listados por Moraes para prender deputado bolsonarista

Deputado já foi preso pela Polícia Federal em Petrópolis e está sendo conduzido para a Superintendência da corporação no Rio

Por Robson Bonin Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 16 fev 2021, 23h52
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  • Na decisão em que manda a Polícia Federal prender o deputado Daniel Silveira, o ministro Alexandre de Moraes lista uma série de condutas criminosas em que a fala do parlamentar contra o STF foi enquadrada.

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    “Na presente hipótese, as condutas praticadas pelo referido Deputado Federal, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, são previstas, expressamente, na Lei nº 7.170/73, especificamente, nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26:

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    Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
    Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
    Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até
    o dobro.

    Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
    Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

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    Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:

    I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
    (…)
    IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
    Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

    § 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio
    ou televisão.

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    Art. 23 – Incitar:
    I – à subversão da ordem política ou social;
    II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
    (…)
    IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga”.

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