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Moraes rejeita pedido da PGR para arquivar investigação contra Bolsonaro

O ministro do STF rebateu a manifestação da vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, que classificou como impertinente e intempestiva

Por Gustavo Maia Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 5 ago 2022, 17h44 - Publicado em 5 ago 2022, 15h45

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, decidiu nesta sexta rejeitar o pedido da PGR, apresentado na última segunda-feira, para arquivar o inquérito sobre o presidente Jair Bolsonaro pelo vazamento de dados de uma investigação sobre um ataque hacker ao TSE.

Na decisão, Moraes rebateu a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, que o acusou de “afronta ao sistema constitucional acusatório”, por ignorar os pedidos de arquivamento e seguir investigando o que a PGR já decidiu arquivar.

Segundo o ministro, a manifestação foi impertinente e intempestiva, ou “MANIFESTAMENTE EXTEMPORÂNEA”, como escreveu no despacho.

O relator do inquérito no Supremo registrou no relatório que a investigação começou a partir de uma notícia-crime encaminhada pelo TSE — que ele próprio vai presidir a partir deste mês — para apurar as condutas de Bolsonaro, do deputado federal Filipe Barros e do delegado da PF Victor Neves Feitosa Campos por causa da divulgação de dados de inquérito sigiloso da Polícia Federal “com o objetivo de expandir a narrativa fraudulenta contra o processo eleitoral brasileiro, com objetivo de tumultuá-lo, dificultá-lo, frustrá-lo ou impedi-lo, atribuindo-lhe, sem quaisquer provas ou indícios, caráter duvidoso sobre a lisura do sistema de votação no Brasil”.

No relatório final do inquérito, entregue no começo de fevereiro, a PF concluiu que os elementos de prova coletados apontam “a autoria, a materialidade e as circunstâncias da divulgação de conteúdo de inquérito policial por funcionários públicos (presidente da República, ajudante de ordem e deputado federal), na live do dia 04 de agosto de 2021 e sua publicização por diversos meios, com o nítido desvio de finalidade e com o propósito de utilizá-lo como lastro para difusão de informações sabidamente falsas, com repercussões danosas para a administração pública”.

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu o arquivamento do inquérito no dia 17 de fevereiro, alegando a atipicidade das condutas investigadas. No dia 2 de maio, Moraes determinou que o delegado responsável pela investigação produzisse um relatório sobre o material obtido por quebra de sigilo telemático, e a PGR manifestou ciência dois dias depois, assim como fez em outras decisões posteriores do ministro no inquérito.

Na sua decisão, Moraes apontou que o Ministério Público tem a privatividade da ação penal pública, mas não a das investigações criminais, que cabe, “em regra”, aos delegados de Polícia Judiciária. “Além da ampla possibilidade de investigações criminais realizadas pela Polícia Judiciária, a legislação autoriza outras hipóteses de investigações pré-processuais; todas sem necessidade de qualquer autorização por parte do Ministério Público”, escreveu o ministro, citando outros órgãos que podem realizar investigações criminais, como a Receita Federal, o Banco Central e CPIs.

“À luz do sistema jurídico-normativo brasileiro, diferentemente do alegado pela ilustre Vice-Procuradora Geral da República, não se confunde a fase pré-processual (investigativa) com a titularidade da ação penal pública, cuja promoção, nos termos constitucionais, é privativa do Ministério Público, que, como dominus litis, deve formar sua opinio delicti a partir das provas obtidas na investigação; sem contudo possuir atribuição constitucional para obstar ou impedir a atividade da Polícia Judiciária”, acrescentou.

Moraes também registrou que o plenário do STF já decidiu que o impedimento genérico de qualquer investigação não requisitada pelo MP não é constitucional e lícito.

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“Não bastasse isso, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, protocolada em 1º de agosto, é MANIFESTAMENTE EXTEMPORÂNEA”, destacou o magistrado.

Ele então apontou que, em quatro das cinco oportunidades de atuação do Ministério Público, Lindôra concordou com as referidas decisões, “inexistindo a interposição de qualquer pedido de reconsideração, impugnação ou recurso no prazo processual adequado”.

“A inusitada alteração de posicionamento da Procuradoria-Geral da República, manifestada somente em 1º de agosto de 2022, não afasta a PRECLUSÃO TEMPORAL já ocorrida, pois não tem o condão de restituir o prazo processual para interposição dos recursos no prazo legal. Não bastasse a ocorrência da PRECLUSÃO TEMPORAL, comportamentos processuais contraditórios são inadmissíveis e se sujeitam à PRECLUSÃO LÓGICA, dada a evidente incompatibilidade entre os atos em exame, consubstanciados na anterior aceitação pela Procuradoria-Geral da República com as decisões proferidas – tendo manifestado por cinco vezes sua ciência – e sua posterior irresignação extemporânea”, escreveu Moraes.

“Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos de reconsideração e impugnação da Procuradoria-Geral da Republica, por impertinentes e intempestivos”, concluiu.

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