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A lista de crimes citados por Alexandre de Moraes contra Sara Winter

As penas somadas vão de 7 a 22 anos de prisão; procedimento está na Procuradoria da República do DF

Por Robson Bonin Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 15 jun 2020, 10h33 - Publicado em 13 jun 2020, 10h11
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  • O procedimento em curso na Procuradoria da República no Distrito Federal contra a influencer Sara Winter, que está engavetado há duas semanas, teve origem numa decisão do ministro do STF, Alexandre de Moraes.

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    Relator do inquérito das fake news, que investiga o gabinete do ódio bolsonarista, Moraes expediu mandados de busca contra Sara Winter e outros aloprados investigados por financiar e executar ações contra o STF e a democracia.

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    Depois de receber a Polícia Federal em casa, Sara Winter ameaçou Moraes. Entra as coisas publicáveis, ela disse o seguinte: “A gente vai descobrir os lugares que o senhor frequenta. A gente vai descobrir quem são as empregadas domésticas que trabalham pro senhor. A gente vai descobrir tudo da sua vida… até o senhor pedir para sair. Hoje o senhor tomou a pior decisão da vida do senhor”.

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    Moraes incluiu as ameaças de Sara Winter num despacho de seis páginas em que cobra “providências cabíveis” da PGR contra os ataques da influencer. O caso aguarda manifestação do procurador Frederick Lustosa.

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    Moraes listou crimes de injúria e ameaça e três artigos previstos na Lei de Segurança Nacional. As penas somadas vão de 7 a 22 anos de prisão. Veja a lista:

    Artigo 140 do Código Penal. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: detenção, de um a seis meses, ou multa

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    Artigo 147 do Código Penal. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Artigo 18 da Lei de Segurança Nacional. Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

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    Artigo 23 da Lei de Segurança Nacional. Incitar: à subversão da ordem política ou social; à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; à luta com violência entre as classes sociais; à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

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    Artigo 26 da Lei de Segurança Nacional. Caluniar ou difamar o presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

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