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Augusto Aras acena com o fantasma do Estado de Defesa

Nota com jabuti

Por Ricardo Noblat
20 jan 2021, 09h00
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  • Pressionado por milhares de e-mails que o acusam de omissão, e criticado duramente por isso nas redes sociais, Augusto Aras, Procurador-Geral da República, soltou uma nota oficial para se defender – e nela pendurou um tremendo jabuti.

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    Usou vários parágrafos para dizer que atos ilícitos cometidos por autoridades da “cúpula dos poderes da República” durante a pandemia — e que gerem responsabilidade — devem ser julgados pelo Congresso – e até aí, nenhuma novidade.

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    Mas quer dizer: não contem com ele para investigar se o presidente Jair Bolsonaro e o ministro Eduardo Pazuello, da Saúde, cometeram crimes de responsabilidade. Não que falte poderes a Aras para isso, ele simplesmente não quer investigar.

    O jabuti ocupou dois robustos parágrafos:

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    “O estado de calamidade pública é a antessala do estado de defesa. A Constituição Federal, para preservar o Estado Democrático de Direito e a ordem jurídica que o sustenta, obsta alterações em seu texto em momentos de grave instabilidade social. A considerar a expectativa de agravamento da crise sanitária nos próximos dias, mesmo com a contemporânea vacinação, é tempo de temperança e prudência, em prol da estabilidade institucional.

    Neste momento difícil da vida pública nacional, verifica-se que as instituições estão funcionando regularmente em meio a uma pandemia que assombra a comunidade planetária, sendo necessária a manutenção da ordem jurídica a fim de preservar a estabilidade do Estado Democrático”.

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    O que diz a Constitução sobre o estado defesa:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

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    I – restrições aos direitos de:

    1. a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
    2. b) sigilo de correspondência;
    3. c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

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    I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

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    II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

    Quando a presidente Dilma Rousseff estava para cair, estrelas do PT consultaram o general Eduardo Villas Bôas, comandante do Exército, sobre a eventualidade adoção do estado de defesa. Os militares apoiariam a medida? A confusão nas ruas era grande.

    Villas Bôas sentiu cheiro de golpe no ar. E negou o apoio das Forças Armadas.

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