Tortura e morte em SP: Serra responde com um ato exemplar
Com tal determinação e freqüência os governantes fazem a coisa errada no país, que, quando fazem o certo, a tendência é que ganhem o rodapé das páginas. O erro, nesse caso, é da imprensa, que vai perdendo critérios para julgar e distinguir o moral do imoral, o decente do indecente. A que me refiro? O […]
A – determina que a família do adolescente Carlos Rodrigues Júnior, 15 anos, morto com choques elétricos pela PM, em Bauru, seja indenizada;
B – cria uma comissão para acompanhar o caso e determinar o valor da indenização.
É assim que se faz. A Polícia Militar de São Paulo tem 90 mil homens. É mais do que a população da maioria das cidades brasileiras. Como regra geral, a Segurança Pública no Estado dá sinais evidentes de que vem funcionando bem. O Estado está prestes a atingir a marca de 11 homicídios por 100 mil habitantes, um terço da média brasileira e um quarto, por exemplo, da do Rio. É um índice considerado aceitável pela Organização Mundial da Saúde. Também caiu o número de roubos e latrocínios. Mas há, é inegável, maus policiais. Quando casos como esse ocorrem, a tendência é a corporação se fechar numa postura defensiva. O caso da menina presa numa cela de homens no Pará mostra que a polícia, muitas vezes, prefere defender-se a defender o cidadão, razão por que ela existe. Em São Paulo, não houve hesitação. Tão logo o caso veio a público, os seis policiais foram presos — e agora tiveram a prisão preventiva decretada pela Justiça.
Escrevi aqui, vocês devem se lembrar, que a tortura a presos comuns é corrente nas cadeias e presídios do país. São o que chamo de “presos sem pedigree”. O país que tem uma generosa lei de indenização para supostos perseguidos políticos não dá a menor bola para os direitos dos outros detentos — que têm direitos, sim: direitos, reitero, de detentos, que são e devem ser distintos daqueles dos homens de bem.
O que aconteceu em Bauru é absolutamente inaceitável. As ações do governador reforçam a disposição de ter uma Polícia que combata o crime sem cometer outros crimes; que vá à rua assegurar o direito dos cidadãos — e é o que ela vem fazendo, diga-se, como norma; que inspire segurança e respeito, jamais o temor.
Conhecemos a morosidade da lei. Se a mãe do rapaz assassinado decidisse recorrer a Justiça para receber a indenização, a decisão final poderia demorar uma eternidade. O decreto dá celeridade àquilo que é justo e que é moral. Mais ainda: abre a possibilidade de o Estado cobrar dos assassinos, mais tarde, o que for pago a título de indenização — é o que está previsto do artigo 5º (“direito de regresso”).
Por que isso é importante? Porque é preciso que a responsabilidade desses marginais fardados não se esgote apenas no cumprimento da pena. Aliás, que seja esta uma prática e uma norma: sempre que um agente da lei faltar com o seu dever, transformando o estado em réu de uma ação ou obrigando-o a desembolsar um valor que pertence ao conjunto da sociedade, devem-se buscar os meios legais para que o autor da ilicitude devolva aos cofres públicos o que, em decorrência de sua ação, lhes foi subtraído. Trata-se de mais um instrumento a estimular o cumprimento da lei.
Tão logo soube do caso, Serra determinou que se buscasse um caminho jurídico para apressar o pagamento da indenização. Sem a possibilidade de o Estado devolver aos cofres públicos o que pagará como indenização, havia a possibilidade de o decreto ser contestado. Buscava-se um caminho juridicamente seguro para cuidar da questão desde o primeiro dia.
O decreto é moral, é justo e, quero crer, é também eficaz porque concorre para que São Paulo tenha uma Polícia que proteja, como ela habitualmente tem feito, não uma polícia que mate ao arrepio da lei. Abaixo, segue a íntegra do decreto, em que não se usam meias-palavras para caracterizar o ato brutal dos policiais.
Autoriza a indenização à família da vítima de ação ilegal de policiais militares ocorrida em Bauru em dezembro de 2007, institui Grupo de Trabalho e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,Considerando que é função essencial do Estado garantir a integridade física e moral dos cidadãos;Considerando que o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é obrigado a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;Considerando os deploráveis fatos ocorridos no Município de Bauru, no dia 15 do mês de dezembro de 2007, largamente divulgados pela imprensa escrita, televisiva e eletrônica, envolvendo atos ilegais praticados por policiais militares que resultaram na morte do menor Carlos Rodrigues Junior; eConsiderando a responsabilidade civil do Estado no episódio, por ato de seus agentes, posto ter o Instituto Médico-Legal – IML, por sua unidade de Bauru, atestado que o corpo apresentou 30 ferimentos causados por choque elétrico, além de escoriações na face e no tórax, tendo a causa da morte sido definida como “eletroplessão” decorrendo, daí, a obrigação de reparar danos,
D e c r e t a:
Artigo 1º – Fica autorizada a indenização à família do menor CARLOS RODRIGUES JUNIOR, vítima das ações policiais ilegais ocorridas no Município de Bauru, em 15 de dezembro de 2007, divulgadas por emissoras de televisão, imprensa escrita e eletrônica, que resultaram em morte atestada pelo Instituto Médico-Legal – IML, por sua unidade de Bauru, ações estas investigadas em inquéritos policial civil e militar, já instaurados.
Artigo 2º – Fica instituído, na Procuradoria Geral do Estado, Grupo de Trabalho para propor os critérios de indenização, apresentando relatório circunstanciado.
Artigo 3º – O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:
I – o Procurador Geral do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II – 4 (quatro) Procuradores do Estado;
III- 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º – Os membros de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2º – O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Secretário da Segurança Pública deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação deste decreto, a indicação dos representantes das respectivas Pastas.
Artigo 4º – O Grupo de Trabalho terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da designação dos membros de que tratam os incisos II e III do artigo 3º deste decreto, para concluir os trabalhos, apresentando relatório circunstanciado.
Artigo 5º – A Fazenda do Estado exercerá o direito de regresso contra os autores dos atos ilícitos referidos no artigo 1º deste decreto, tão logo estejam reunidos os pressupostos jurídicos necessários, para ressarcir-se das importâncias que pagar a título de indenização.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em
JOSÉ SERRA