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A imprensa cai no papo de Barroso

Jornalistas condescendem com ministro, ignorando omissões e duplos padrões

Por Felipe Moura Brasil Atualizado em 30 jul 2020, 23h46 - Publicado em 5 jan 2016, 12h42

Merval Pereira, em artigo desta terça-feira no Globo, explicou a argumentação de Luís Roberto Barroso como este blog havia antecipado na segunda.

A diferença é que Merval condescende com o ministro, ignorando o que ele omite – e este blog, não.

Diz o jornalista:

“A Constituição, no seu artigo 58, diz que as Casas do Congresso formarão comissões com base no seu regimento, e o artigo 33 do regimento interno da Câmara explica como serão constituídas as comissões temporárias, como é a do impeachment: seus membros serão ‘designados pelo Presidente por indicação dos Líderes’.”

Repito: a comissão especial do impeachment, embora constituída para ser temporária, não está especificamente prevista no regimento da Câmara entre as comissões especiais temporárias possíveis e nem mesmo consta como hipótese restante.

O artigo 34 do regimento, que Barroso omite e Merval ignora, especifica justamente as atribuições (palavra usada no artigo 58) das comissões especiais temporárias, ao afirmar que elas “serão constituídas para dar parecer sobre: I – proposta de emenda à Constituição e projeto de código (…); II – proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões (…).

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Em nenhum caso se fala de parecer sobre pedido de impeachment.

“No seu voto, Barroso diz acreditar que o artigo 19 da Lei 1.079/1950 [a lei específica do impeachment que fala de ‘comissão especial eleita’] foi superado pelo artigo 58, caput e § 1º da Constituição.”

O artigo 58 da Constituição nada mais faz que delegar ao regimento da Câmara a autoridade sobre a constituição das comissões nele previstas: “o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.

Como o regimento não prevê hipótese de formação nem de atribuição da comissão especial do impeachment, a não ser por uma analogia forçada com as demais comissões (um método que Barroso recrimina em outros casos, como mostrei aqui), é inaceitável que a única lei específica sobre a comissão especial do impeachment seja superada pelo artigo 58.

Na prática, é como se um artigo genérico do regimento (art. 33) superasse uma lei específica sobre o tema (1079/1950).

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“O raciocínio é lógico: se a Constituição determina que comissões temporárias serão formadas de acordo com o regimento interno da Câmara, e se a comissão do impeachment é uma comissão temporária, fica claro que o artigo da lei de 1950 que determina que a comissão seja ‘eleita’ caducou.”

Não, Merval, o raciocínio não é lógico nem fica claro, porque, como mostrei acima, não se pode depreender do artigo 58 da Constituição nem do regimento da Câmara o entendimento de que a comissão especial do impeachment está incluída entre as simples comissões especiais temporárias previstas no regimento.

“Barroso ainda se esforça para interpretar o espírito da lei, dizendo que ‘eleita’ significa apenas escolhida, de maneira que a formação da comissão de impeachment seguiria, por completo, o regramento padrão do Regimento Interno da Câmara.”

Barroso se esforça é para reduzir o significado da palavra “eleita” na lei específica do impeachment que ele faz questão de descartar. Se o legislador não usou as palavras “escolhida”, “formada”, “indicada”, “composta”, “estabelecida”, “reunida” ou mesmo nenhuma palavra em lugar de “eleita”, é evidente que esta pressupõe uma eleição.

Acontece que a indicação legal de uma eleição na Câmara remeteria, como decidira o presidente da Casa, ao inciso III do artigo 188, que Barroso também faz questão de descartar obscuramente.

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Além de ter sido flagrado omitindo em seu voto oral o trecho (“e nas demais eleições”) que legitima a votação secreta em qualquer eleição na Câmara, ele o comentou em mera nota de rodapé (p. 28) do seu voto final por escrito, afirmando:

“Porém, uma menção genérica que permita voto sigiloso em toda e qualquer eleição é patentemente inconstitucional.”

Não é. Mas isto fica para adiante. Aqui, convém dizer: é inaceitável que Barroso desmereça como “uma menção genérica” a hipótese de votação secreta prevista (esta, sim) no artigo 188 do regimento, ao mesmo tempo em que argumenta em favor de uma menção (esta, sim) genérica à formação das comissões temporárias previstas no artigo 33, como vimos.

“Como se afirmou, a votação aberta é a regra geral que decorre dos princípios democrático, representativo, republicano e da publicidade.”

Todos eles são princípios genéricos, que não se aplicam às exceções admitidas, como o próprio Barroso reconhece no item 66 de seu voto: “Devo dizer que não considero que o escrutínio secreto encontra-se proscrito pela ordem constitucional. Tampouco entendo que a Constituição Federal tenha definido de forma taxativa as hipóteses de deliberações das Casas Legislativas que possam ser realizadas por voto sigiloso.” O resto é trololó.

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“Por isso, o escrutínio sigiloso, que afasta esta regra, somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas.”

Em primeiro lugar, a hipótese, repito, está prevista no artigo 188 do regimento, mas aqui Barroso queria que ela estivesse especificada, exatamente o fator que ele dispensa, também repito, no caso das comissões temporárias previstas no artigo 33, cujo texto não especifica a comissão especial do impeachment nem na formação, muito menos na atribuição, deixando-a de fora até mesmo como hipótese restante.

O duplo padrão de Barroso está escancarado no item 67 de seu voto final, quando ele afirma:

“Finalmente, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispôs expressamente sobre as comissões temporárias especiais no art. 33, mas tampouco trouxe previsão de eleição secreta para sua formação.” Nem de eleição aberta, diga-se. “E mais: seu art. 188 elenca os casos de votação por escrutínio secreto, sem prever expressamente, entre eles, a Comissão Especial do impeachment”. Faltou dizer que o artigo 33 tampouco prevê, entre as comissões, a especial do impeachment. Nem expressamente nem como “as demais”.

Em segundo lugar, Gilmar Mendes, na sessão plenária do STF, chamou de “lenda urbana”, “fácil de esgrimir”, a ideia de que todas as votações que não estejam especificamente previstas como fechadas tenham de ser obrigatoriamente abertas.

“Nós teríamos que começar a rever todos os regimentos de tribunais no Brasil todo, para não praticarmos uma insinceridade constitucional”, disse Mendes, citando exemplos (que, depois, estenderia até votações internas no próprio STF). “Então temos que ter muito cuidado, até para sermos razoavelmente coerentes.”

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Mendes ainda citou a célebre frase do jornalista americano Henry Louis Mencken: “Para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada”. Uma solução Barroso, eu diria.

(No próximo post, vou comentar os caminhos para a oposição.)

* Veja também aqui no blog:
– Como o ‘barrosês’ deu mais poder ao Senado no impeachment
As malandragens de Barroso passo a passo

Felipe Moura Brasil ⎯ https://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil

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