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STF adia julgamento sobre os limites de atuação do MP

Por Valmar Hupsel Filho, na VEJA Online:A decisão em torno dos limites de atuação do Ministério Público foi adiada por tempo indeterminado. O ministro Luiz Fux pediu vista das duas peças que tratam da matéria e estavam na pauta de votação do Supremo Tribunal Federal na sessão extraordinária desta quarta-feira. Na discussão plenária, entretanto, prevaleceu […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 08h30 - Publicado em 27 jun 2012, 17h00
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  • Por Valmar Hupsel Filho, na VEJA Online:A decisão em torno dos limites de atuação do Ministério Público foi adiada por tempo indeterminado. O ministro Luiz Fux pediu vista das duas peças que tratam da matéria e estavam na pauta de votação do Supremo Tribunal Federal na sessão extraordinária desta quarta-feira. Na discussão plenária, entretanto, prevaleceu a tese de que o MP tem poder de investigação em questões específicas.

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    Ao relatar o Recurso Extraordinário (RE-593727), o ministro César Peluso apresentou a tese de que o MP não tem competência investigativa, salvo algumas exceções: em procedimento análogo às normas que regem o inquérito policial, quando a investigação é pública e supervisionada pelo Poder Judiciário, nos casos em que a investigação averigua membros do MP ou policiais, e se a polícia tiver sido notificada e não tenha instaurado inquérito.

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    O voto de Peluso foi seguido pelo do ministro Ricardo Lewandowski. “Não estamos cerceando o poder de investigação do Ministério Público, como chegou a ser noticiado, mas balizando as suas ações”, destacou o ministro.

    Gilmar Mendes, Carlos Ayres Brito (presidente) e Celso de Mello anteciparam seus votos. Eles defenderam a tese que dá poder de investigação do MP para casos que envolvam crimes contra a administração pública, autoria policial e abuso de autoridade, além da possibilidade de investigação complementar quando houver inércia da polícia ou procrastinação policial, entre outros.

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    PEC
    “Fica evidente a possibilidade de o MP exercer a atividade complementar de investigação”, disse Mendes, argumentando que já há entendimento na 2ª turma nesse sentido e que isso só aumentaria a eficácia na resolução de crimes. O ministro disse ainda que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC-37), que restringe o poder investigatório apenas a policia “causa constrangimento institucional”. A PEC, de autoria do deputado Lourival Trindade (PT do B-MA), tramita atualmente na Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

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    Celso de Mello lembrou que decisões anteriores já garantiram o poder investigatório ao MP, inclusive em matéria eleitoral. “Presidir o inquérito é função profícua à atividade policial, mas o inquérito policial não exaure a investigação”, disse. Já o presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que são muitas as leis que regulamentam a atividade de investigação do MP, como os estatutos do Idoso, da Criança e do Adolescente e de Defesa do consumidor, além da Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Lei Maria da Penha.

    Liberdade
    O pedido de vista feito pelo ministro Fux adia também a decisão a respeito do habeas corpus (HC-84548) de autoria dos advogados de defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mentor intelectual do assassinato do ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel. Até o posicionamento do STF, Sombra continua em liberdade.

    Ele foi denunciado por homicídio triplamente qualificado com base em investigações feitas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Para chegar à participação de Sombra, o MP aprofundou o inquérito policial, que não havia apontado a participação dele no crime. Em 2004, o réu ficou preso por sete meses, mas a defesa entrou com o habeas corpus pedindo que o processo fosse respondido em liberdade. Os advogados também pediram o arquivamento da ação penal com base no argumento de que o MP não tem competência para presidir investigações. Por causa deste habeas corpus, Sombra é o único dos acusados pela morte de Celso Daniel a responder em liberdade.

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