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Marco Aurélio nega pedido da Câmara para anular buscas em gabinetes

Mesa Diretora da Casa pediu que ação no gabinete do deputado Paulinho da Força fosse invalidada, por ter ocorrido sem aval do STF

Por André Siqueira Atualizado em 29 jul 2020, 20h12 - Publicado em 29 jul 2020, 18h27
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  • Marco Aurélio - STF
    Ministro aposentado do Supremo entende que, no caso, proteção da saúde pública deve ser preconizada (Nelson Jr/STF)

    O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta quarta-feira, 29, o pedido da Câmara dos Deputados para anular as buscas feitas no gabinete do deputado federal Paulo Pereira da Silva, conhecido como Paulinho da Força (Solidariedade-SP), autorizadas pela primeira instância.

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    Em sua decisão, Marco Aurélio afirma que as buscas não têm relação com o atual mandato do deputado, que também é presidente nacional do Solidariedade. No pedido apresentado ao STF, a Mesa Diretora da Câmara afirma que qualquer ação do tipo contra deputados ou senadores “somente pode ser determinada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo posteriormente ser submetida à respectiva Casa para deliberação”.

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    Como VEJA mostrou, a petição foi protocolada depois de o Senado ter pedido e conseguido barrar, graças a uma decisão do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o cumprimento de um mandado de busca e apreensão no gabinete do senador José Serra (PSDB-SP), na terça-feira 21.

    Em sua decisão, Marco Aurélio também citou o entendimento da ministra Rosa Weber, que autorizou o cumprimento de mandado de busca e apreensão no gabinete da deputada federal Rejane Dias (PT-PI), investigada por um suposto esquema de desvio de recursos na Secretaria de Educação (Seduc) do Piauí.

    “Conforme pronunciamento da ministra Rosa Weber, formalizado na petição nº 8.664, envolvendo Deputada Federal, o local da diligência não enseja campo à atuação do Supremo”, escreveu o ministro, que também ressaltou que o STF não precisa dar aval positivo a operações desta natureza, prevalecendo a autonomia do juiz de primeira instância. “Considerado o princípio do juiz natural, ou bem se tem competência para atuar no processo, praticando atos que entender cabíveis, ou não se tem. Mostra-se impróprio cogitar da existência de terceira opção, na qual afetada a determinação de diligência em processo de competência do Juízo de origem, conferindo-se, ao Supremo, papel avalizador”, acrescenta a decisão.

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