CFM define critérios para interrupção de gravidez em caso de anencefalia
E garante que, qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve informá-la sobre todas as consequências
O Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu os critérios para diagnóstico de fetos com anencefalia (sem cérebro ou parte dele). As regras foram publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira. De acordo com o órgão, o diagnóstico de anencefalia deve ser feito por exame ultrassonográfico a partir da 12ª semana de gravidez (três meses de gestação), registrando duas fotografias em posição sagital (que mostra o feto verticalmente) e outra em polo cefálico com corte transversal (detalhando a caixa encefálica) e ainda por um laudo assinado por dois médicos especialistas.
Também de acordo com o Diário Oficial, “concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos necessários, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir. É direito da gestante solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico.”
A resolução do CFM diz ainda que “qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve informá-la das consequências, incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma”. Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se assim o desejarem, assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade.
STF – O Supremo Tribunal Federal (STF) legalizou há um mês a interrupção da gravidez em casos de anencefalia. As grávidas de fetos anencéfalos poderão optar por interromper a gestação com assistência médica e sem risco de serem penalizadas. O artigo 1º da resolução 1.989 diz que “na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do estado, interromper a gravidez”.
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