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Chefe do mensalão, Dirceu tem pena de 10 anos de prisão

Ex-ministro da Casa Civil foi condenado a 10 anos e 10 meses por chefiar quadrilha que corrompeu deputados e deve começar a cumprir sua pena atrás das grades

Por Gabriel Castro e Laryssa Borges
12 nov 2012, 15h06

Condenado como o chefe do mensalão, esquema que sangrou os cofres públicos em pelo menos 153 milhões de reais, o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu recebeu nesta segunda-feira pena de 10 anos e 10 meses de prisão por chefiar uma quadrilha formada por políticos, empresários e banqueiros e por ter coordenado, no início do primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a corrupção de parlamentares do PTB, PP, PL (atual PR) e PMDB. Ao sacramentar a pena do ex-todo-poderoso ministro do governo Lula, Barbosa foi claro: o petista “colocou em risco o próprio regime democrático”. A pena imposta a Dirceu exige que ele inicie o pagamento de sua dívida à sociedade necessariamente atrás das grades.

Na sessão plenária desta segunda-feira no Supremo Tribunal Federal (STF), ao descrever as atuações de bastidores de José Dirceu – suas ações criminosas foram documentadas nos autos -, o relator disse que os fatos ilícitos do ex-chefe da Casa Civil incluíam “conversas reservadas e clandestinas” em um estratagema que deixou “diminuídos e enxovalhados pilares importantíssimos da nossa institucionalidade”.

Em seu voto, seguido pela maioria dos integrantes da corte, Barbosa informou que José Dirceu não tem maus antecedentes, mas deve ser apenado com sanções extras por ter ocupado cargo de chefia no esquema criminoso. No crime de formação de quadrilha, por exemplo, o réu foi penalizado com cinco meses a mais de cadeia por ter posição de ascendência na teia criminosa. Quando analisada a pena para corrupção ativa, o STF impôs a ele outros oito meses a mais de prisão como agravante por atuar como chefe do esquema.

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Projeto ilícito – Aos demais ministros, Joaquim Barbosa resumiu a participação de Dirceu ao revelar que ele se valeu de suas posições de mando para violar os mandatos parlamentares de deputados eleitos diretamente pelo povo e impor de cima para baixo um projeto ilícito de governabilidade. “Ele tinha proeminência tanto no PT quanto no governo federal. Telefonemas lhe eram dirigidos no curso das reuniões com outros partidos na busca pelo ‘de acordo’ (para a consumação dos crimes)”, disse.

“O crime de corrupção ativa, tal com praticado, tem por consequência uma lesão gravíssima à democracia, que se caracteriza exatamente pelo diálogo entre opiniões divergentes dos representantes eleitos pelo povo”, afirmou o relator. “Foi esse diálogo e essa pluralidade que o réu quis suprimir, por meio do pagamento de vultosas quantias em espécie a líderes e presidentes de diversas agremiações partidárias”, relembrou Barbosa.

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O ministro ressaltou que Dirceu deveria ter executado “de modo republicano e democrático” a coordenação política do governo no Congresso. “Mas usou indevidamente o cargo para subjugar, por meio de vantagens pecuniárias, um dos poderes da República”, completou Barbosa.

Ao contrário do que pleiteava o Ministério Público, o STF rejeitou aplicar a José Dirceu a regra do concurso material. Se aceita, essa regra imporia que ele fosse condenado a um mínimo de 18 anos de cadeia, uma vez que seriam somadas cada uma das ações de corrupção contra os nove deputado federais comprados no Congresso.

Mudança de lei – Ao longo da compra e venda de apoio político no Poder Legislativo, parlamentares alteraram a legislação que estabelecia as penas de corrupção ativa e passiva, modificando as penalidades do intervalo de um a oito anos para o patamar de dois a doze anos. Como reconheceu o nexo de crime continuado para todas as corrupções de parlamentares no Congresso, o STF aplicou na condenação a lei mais grave existente durante o cometimento de pelo menos um dos ilícitos.

No caso do mensalão, mesmo que um parlamentar tenha começado a receber propina na vigência da lei mais leve, o corruptor, ou no caso específico, José Dirceu, pode ser condenado a penas mais severas porque, ainda no esquema, depois determinou o pagamento de novas parcelas quando a legislação mais rígida já estava em vigor.

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