Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) causará uma perda de 6,3 bilhões de reais ao caixa do governo e que impactará, sobremaneira, a Previdência Social. Depois de 10 anos, a Corte deu ganho de causa a uma servidora pública que pedia a não incidência de contribuição previdenciária sobre as remunerações do terço de férias, dos serviços extraordinários, do adicional noturno e do adicional de insalubridade.
O julgamento estava parado desde 2015, mas já tinha maioria consolidada. Faltava apenas o voto do ministro Gilmar Mendes, que tinha pedido mais tempo em 2016 para analisar o caso. Ele votou contra o pedido da servidora, mas foi minoria.
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviço adicional, adicional noturno e adicional de salubridade”, decidiu o Supremo.
A ação, de Catia Mara de Oliveira, teve repercussão geral, mas impacta apenas funcionários públicos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão responsável por gerenciar a dívida ativa da União, afirma que isso fará com que o governo desembolse 6,3 bilhões de reais para arcar com essa mudança. Parte desse dinheiro representa reembolsos a contribuintes que entraram com ações nos últimos 5 anos — são ao todo, cerca de 50.000 processos. Outra parte representa o quanto o governo deixará de arrecadar. Mas a decisão só pode ser aplicada a processos que já estão no Judiciário.
Agora que o STF decidiu de forma favorável a Catia, a União terá de desembolsar o dinheiro que cobrou da servidora assim que não houver mais recursos disponíveis para as partes, segundo o advogado do caso, Robson Maia Lins.
Para a advogada Roberta Guarino Vieira, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a decisão do STF foi acertada, porque vai ao encontro da legislação vigente e de princípios que regem o sistema previdenciário.
“Embora haja uma salutar preocupação com a arrecadação, isto em hipótese alguma pode colidir com princípios essenciais à matéria. Não havendo para o segurado um retorno destas incidências, pelo fato de não integrarem a base de cálculo do benefício da aposentadoria, não poderia ter sido outra a decisão do STF”, afirma.
(Com Estadão Conteúdo)