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IOF zero de hedge cambial gera dúvidas, afirma advogado

Por Fabrício de Castro São Paulo – Ainda há dúvidas quanto à dinâmica da isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de proteção com contrato de derivativos feitas por exportadores e conhecidas no mercado por hedge cambial. A opinião é de Marco Antonio Chazaine, especialista em Direito Tributário do Viseu Advogados. A Instrução […]

Por Da Redação
23 Maio 2012, 14h04
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  • Por Fabrício de Castro

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    São Paulo – Ainda há dúvidas quanto à dinâmica da isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de proteção com contrato de derivativos feitas por exportadores e conhecidas no mercado por hedge cambial. A opinião é de Marco Antonio Chazaine, especialista em Direito Tributário do Viseu Advogados.

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    A Instrução Normativa da Receita Federal, que regulamenta a redução para zero da alíquota do IOF nesses casos, foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.

    A legislação fixa que o IOF será zero quando o total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não for “superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações de exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos”.

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    Na prática, isso indica que o exportador poderá fazer um hedge cambial até 20% superior ao total exportado no ano anterior. Chazine disse porém, que, se as exportações no ano corrente avançarem mais de 20%, a isenção do hedge não poderia alcançar esse crescimento.

    Para o advogado, também não ficou claro como será a cobrança de IOF no caso de falta de comprovação ou descumprimento das regras para obter a alíquota zero. A instrução estabelece que, nos casos de descumprimento, “o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, (…) acrescido de multa e mora”.

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    Chazaine argumentou que o “parágrafo não esclareceu se a empresa deve recolher apenas sobre a diferença. Não ficou claro se o IOF será pago em relação à diferença ou em relação ao todo.”

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    Em linhas gerais, a Instrução nº 1.271 repete o Decreto nº 7.699, de 15 de março de 2012, que já zerava a alíquota de IOF em operações de proteção, informou o especialista.

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    Segundo ele, a única novidade para o exportador é a que define que não haverá cobrança de IOF na “transferência de posição em derivativos financeiros entre fundos de investimento, decorrente de operações de incorporação, fusão e cisão”.

    De acordo com o advogado, “com isso, a Receita esclarece que a transferência de posição em derivativos financeiros não tem ocorrência de IOF para o exportador”.

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