Em viagem pelo litoral, Henri Castelli tirou uma foto com um peixe enorme — desses de conversa de pescador — e publicou o registro nas redes sociais. Em pouco tempo, passou a ser acusado de crime ecológico: o peixe em questão, um mero, está ameaçado de extinção, segundo o Ibama, que estipulou uma multa de 5.000 reais e enviou uma notificação para o ator no Rio, pelos Correios, nesta segunda-feira.
Procurado, Henri Castelli enviou a VEJA uma nota por meio de sua assessoria, dizendo, em resumo, que tudo não passou de uma brincadeira infeliz. Segundo o ator, ele não pescou o peixe, apenas posou junto ao bicho, que havia sido capturado por um pescador — e que ele não reconheceu ser um mero.
![](https://veja.abril.com.br/wp-content/uploads/2017/08/henri_castelli_750.jpg?quality=70&strip=info&w=650)
“Na semana passada, fiz uma brincadeira ao ser abordado por um pescador que me pediu para tirar uma foto. Ele carregava em sua moto um peixe muito bonito. Eu não matei o peixe e tampouco sabia que aquele tratava-se de um mero. Foi um momento rápido e de distração em que tirei e publiquei uma foto, da qual me envergonho agora. Momento infeliz. Entrei na brincadeira do pescador e não reconheci o mero — um dos peixes mais incríveis que já vi no fundo do mar”, escreve Castelli na nota, antes de pedir desculpas e censurar a pesca predatória.
“Admito que errei, condeno a pesca e caça de espécies ameaçadas de extinção e tenho o maior respeito pela natureza e pelos animais.
Peço desculpas pelo mau exemplo e agradeço as mensagens de apoio e carinho que recebi.”
Ibama
Abaixo, leia o comunicado enviado pelo Ibama a VEJA:
“O Ibama encaminhou nesta segunda-feira (14/08) auto de infração no valor de R$ 5 mil ao ator Henri Castelli. Ele foi multado por transportar espécie ameaçada de extinção. O crime será comunicado ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de responsabilidade penal.
Legislação aplicada:
Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
“Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.”
Decreto n° 6.514/2008
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.”