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Partido dos Trabalhadores condenado a pagar R$ 3,5 milhões por cobrança de propina

Esquema vigorou enquanto o prefeito Celso Daniel ocupava a prefeitura de Santo André

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 30 jul 2020, 22h42 - Publicado em 17 Maio 2016, 15h05
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  • A Justiça de São Paulo condenou o PT. Partido dos Trabalhadores, a pagar uma multa de R$ 3,5 milhões por participação em um esquema para obter propinas de empresas do setor de transporte de Santo André, durante a administração do então prefeito Celso Daniel, morto em 2002. De acordo com a sentença do juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da Primeira Vara da Fazenda Pública, “a minuciosa apreciação da prova conduz à segura conclusão de que, no segundo mandato de Celso Daniel, organizou-se e implementou-se verdadeira organização criminosa, articulada com o propósito de extorquir empresários do ramo de transporte público”. Também foi condenado por envolvimento no esquema o ex-ministro da Casa Civil Gilberto Carvalho. A pena aplicada ao petista foi de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de multa equivalente a cinquenta vezes o valor da remuneração que ele recebia à época.

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    O empresário Ronan Maria Pinto, que está preso em Curitiba em razão das investigações da Operação Lava Jato, também foi condenado a pagar R$ 3,5 milhões aos cofres públicos, por cobrar propinas de empresas em ação com Klinger Luiz de Oliveira Souza e Sérgio Gomes da Silva, o “Sombra”, que responde em liberdade à acusação pelo assassinato do então prefeito, Celso Daniel.

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    José Dirceu, então presidente do PT, não é réu no processo mas foi mencionado na sentença do juiz, como quem “drenou, para atender a interesses partidários, montante expressivo dos recursos obtidos criminosamente dos empresários do ramo de transporte coletivo do Município de Santo André”. E continuou: “É conveniente esclarecer que não se está a condenar José Dirceu, que não é réu nesta ação, imputando a ele responsabilidade pessoal. Trata-se unicamente de demonstrar que o representante legal do Partido dos Trabalhadores (este, sim, réu), por ação livre e consciente, obteve, para a pessoa jurídica, vantagem patrimonial indevida”.

     

     

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