Gilmar Mendes acaba de combater outra tese furada, um dos esteios do voto de Roberto Barroso, haurido de um parecer encomendado por José Dirceu. Que tese é essa? O Regimento Interno do Supremo previa embargos infringentes em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em 1999, votou-se uma lei disciplinando a questão — a 9.868. E lá não se fala em embargos infringentes. O Supremo, então, declarou sem efeito esse item do seu Regimento.
Qual é a tese furada? Essa Lei 9.868 tem um trechinho que diz: “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”. Aí vem o argumento cediço: nesse caso, há uma revogação expressa do Regimento Interno.
Com a devida vênia, não há revogação expressa nenhuma. É matéria puramente interpretativa. O fato de a Lei 9.868 empregar a palavra “irrecorrível” não implica que a 8.038 — que revogou o Artigo 333, o dos embargos infringentes — estivesse obrigada a fazê-lo. Reitero: nem a Lei 8.038 nem a Lei 9.868 fazem referência ao Regimento Interno do Supremo. A diferença é apenas de redação. Se o legislador da Lei 8.038 queria os embargos infringentes, por que não deixou isso lá explícito, em texto tão extenso?
Mendes, de resto, cita uma infinidade de decisões do Supremo — AÍ, SIM, ESTAMOS DIANTE DE PRECEDENTES — em que leis tornaram sem efeito artigos do Regimento. E em nenhuma delas estava lá escrito: “Esta lei revoga o artigo X ou Y”.