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De novo a liminar de Gilmar Mendes e as supostas diferenças… Ou: Do partido de Kassab ao casamento gay

Alguns leitores, muitos de boa-fé e com argumentos que querem técnicos, insistem que a liminar de Gilmar Mendes que suspendeu a tramitação do projeto de lei que impede a criação de novos partidos é descabida e dizem que estou a fazer confusão; que os antecedentes que citei são de outra natureza. Não são, não! Nos […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 06h17 - Publicado em 8 Maio 2013, 19h40

Alguns leitores, muitos de boa-fé e com argumentos que querem técnicos, insistem que a liminar de Gilmar Mendes que suspendeu a tramitação do projeto de lei que impede a criação de novos partidos é descabida e dizem que estou a fazer confusão; que os antecedentes que citei são de outra natureza. Não são, não! Nos posts que escrevi, demonstrei:

a) que parlamentares tem “legitimidade ativa” (segundo o próprio Supremo) para impetrar mandado de segurança contra lei ou PEC aprovada ou em tramitação;

b) “Ah, mas quando se refere a conteúdo, não, só se houver erro formal…”

Então vamos à jurisprudência da corte de novo:

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Reitero
A decisão do STF, que concedeu ao PSD tempo de TV e verba do Fundo Partidário correspondentes aos parlamentares que migraram, decorreu de uma interpretação conforme a Constituição, que não pode ser mudada (é jurisprudência também) por legislação ordinária. Ou pode? Se pode, então uma “interpretação conforme a Constituição” passa a ser só matéria de opinião e pronto! Se é assim, o Congresso poderia, por exemplo, apresentar uma lei proibindo o casamento gay. Pode? Não pode! Por que não? Porque o Supremo igualou as uniões civis hétero e homo com base numa “interpretação conforme”. O então ministro Ayres Britto, com a sua propensão à poesia, até tentou convencer o tribunal de que o “homem” e a “mulher” de que fala o texto constitucional queriam dizer outra coisa… Ninguém entendeu nada, e não colou. Até porque homem continuará a ter pingolim, e mulher, borboleta, independentemente do uso que façam dos ditos-cujos. O que prevaleceu, mesmo negando a letra explícita da Constituição, foi a interpretação conforme o texto, que veda discriminação. E se entendeu que, no caso, havia uma discriminação. Posso discordar, e discordo, da interpretação. Mas não discordo do óbvio: uma lei proibindo o casamento gay, agora, seria inconstitucional.

E inconstitucional, se os ministros que deram o tempo e a verba ao partido de Kassab tiverem vergonha na cara, se tornou o projeto de lei que coíbe os novos partidos. Porque foi, sim, interpretação conforme a Constituição, ora! Mas por que a liminar? Porque atende ao espírito do próprio instrumento: ele existe para que prejuízos efetivos sejam evitados antes da decisão do conjunto. E é claro que, no caso, os prejuízos estão em curso: diante da ameaça existente, os novos partidos se inviabilizam no nascedouro.

E se a liminar de Mendes for cassada, e o projeto prosperar? Os descontentes certamente baterão às portas do Supremo de novo.

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