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A liminar de Fachin, o seu alcance e quem decide

O pleno do Supremo é que vai decidir se votação secreta vale ou não

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 30 jul 2020, 23h54 - Publicado em 9 dez 2015, 00h54
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  • Pois é, meus caros!

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    Todo mundo sabe o que eu penso. Mas faço a distinção entre aquilo que quero que aconteça e aquilo que acho que pode acontecer. Ou ainda que vai acontecer.

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    Antes de saber da concessão da liminar de Edson Fachin, suspendendo o ritual do impeachment, escrevi (post anterior):

    voto secreto

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    E Fachin concedeu a liminar suspendendo o rito. Escreveu:
    “Em relação ao pedido cautelar incidental que requereu a suspensão da formação da comissão especial em decorrência da decisão da Presidência da Câmara dos Deputados de constituí-la por meio de votação secreta, verifica-se, na ausência de previsao constitucional ou legal, bem como à luz do disposto no artigo 188, inciso lll, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a plausibilidade jurídica do pedido, bem como, ante a iminência da instauração da comissão especial, o perigo de dano pela demora da concessão liminar requerida. É coerente e compatível com a Constituição da República de 1988 procedimento regular que almeja, em face de imputação de crime de responsabilidade, o respectivo impedimento da presidente da República”.

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    Quem for procurar meus escritos no passado, quando todos salivavam pelo voto aberto, opus um monte de restrições. Poderia ser uma arma ambígua porque expunha parlamentares à pressão do governo.

    De toda sorte, a decisão de Fachin vale até o dia 16, quando o Supremo começa a votar a ADPF (Ação de Descumprimento de Direito Fundamental). O plenário é que vai decidir.

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    Achei que Fachin poderia empregar o critério que empregou para determinar que a votação sobre a continuidade ou da prisão de Delcídio do Amaral fosse aberta. E ele empregou. Naquele caso, a decisão foi inócua porque o Senado já havia escolhido a votação aberta.

    Ainda escreverei mais a respeito. Notem que Fachin não anulou nada e que a liminar se restringe ao tipo de votação. A ADPF do PCdoB versa sobre muito mais coisas.

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    É claro que, até para os propósitos do governo, trata-se de um erro. Vou explicar por que em outro texto.

    Mas, convenham, será que eles ainda conseguem acertar?

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    Ah, sim: é evidente que, em casos assim, que expõem parlamentares a pressões oficiais, sou contra o voto aberto — mas lembro que tive de enfrentar muita gente que me acusava de não “estar vendo direito as coisas”… Eu estava, sim.

    É claro que o Supremo deveria ficar longe dessa história. E é claro que o controle de constitucionalidade de muitas das matérias que passam pelo Congresso pertence ao tribunal. Mais: ele também vela pelas garantais constitucionais dos agentes políticos.

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    No caso em questão, trata-se apenas de uma comissão — que tem, sim, graves responsabilidades, mas que é apenas uma comissão. De resto, o juízo que ela venha a ter sobre a denúncia contra Dilma não é definitivo. Quem decide é o plenário. E judicializar esse debate pode ser um tiro no pé. Fica para outro post.

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