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Decisão do TRF-1 sobre propaganda do Sedex reforça liberdade de expressão

MPF apresentou ação civil pública contra peça publicitária de 2010 e pediu classificação indicativa para propagandas

Por Gustavo Maia Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 24 Maio 2022, 17h28

Uma decisão recente do TRF-1 negou a condenação dos Correios e de uma agência de publicidade por uma propaganda do Sedex, de 2010, que mostrava uma mulher tirando a blusa na frente do jogador de futsal Falcão, na presença de um grupo de meninos. A peça depois é enviada para a irmã gêmea da moça pelo serviço dos Correios.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por 3 votos a 2, negou no último dia 11 provimento ao pedido do MPF para declarar ilegal uma portaria do Ministério da Justiça, de 2007, que isenta publicidade de classificação indicativa. O Ministério Público Federal também queria que a pasta criasse uma estrutura técnica e operacional para classificar peças publicitárias veiculadas na TV aberta no horário infanto-juvenil, o que foi negado.

Para Guilherme Magaldi Neto, um dos advogados da Artplan, que produziu a propaganda, “a importância dessa decisão reside no fato do Tribunal reafirmar que peças publicitárias não estão submetidas ao controle do Poder Público através do Ministério da Justiça, como ocorre com o conteúdo de filmes e programas de televisão”.

“A importância dessa decisão reside no fato do Tribunal reafirmar que peças publicitárias não estão submetidas ao controle do Poder Público através do Ministério da Justiça, como ocorre com o conteúdo de filmes e programas de televisão”, comentou o sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados.

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No caso da propaganda questionada, crianças participaram com a autorização dos pais e não tiveram acesso à cena em que a atriz tirou a camisa, que foi editada no filme. O tribunal entendeu que não houve ofensa ou abusividade da propaganda em relação a menores de 12 anos de idade.

“Inexiste na legislação em vigor qualquer determinação de regulamentação da publicidade por parte do Ministério da Justiça, razão pela qual não há falar em obrigação do Poder Público em realizar a referida regulamentação. A criação de um sistema de controle prévio à propaganda importaria na existência de criação de departamento específico para tal fim, com contratação de pessoal e dispêndio de tempo necessário para análise das peças publicitárias que culminaria na inviabilização da própria atividade publicitária”, diz o acórdão da decisão.

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