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Blog de notícias exclusivas e opinião nas áreas de política, direitos humanos e meio ambiente. Jornalista desde 2000, Matheus Leitão é vencedor de prêmios como Esso e Vladimir Herzog
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A nova decisão do STF sobre compra de terras brasileiras por estrangeiros

Entenda

Por Matheus Leitão Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 26 abr 2023, 14h26
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  • Joe Biden
    Ministro André Mendonça durante sessão plenária do STF - (Nelson Jr./STF)

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça deferiu liminar, nesta quarta-feira, 26, suspendendo os processos judiciais em todo o país que tratem da validade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709, de 1971, sobre os limites para aquisição de terras nacionais por empresas controladas por capital estrangeiro. 

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    A liminar é reivindicação antiga dos movimentos sociais, indígenas, quilombolas e ligados à reforma agrária e foi solicitada pelo Conselho Federal da OAB a partir de parecer da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, presidida pela advogada Silvia Souza, que é conselheira federal pela OAB-SP.

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    Na decisão, o ministro ainda deferiu o ingresso da OAB como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, que analisa a questão, e solicitou reunião extraordinária do plenário virtual para analisar o processo.

    A ADPF em questão trata dessa recepção do artigo 1º Parágrafo 1º da Lei 5.709/71 e, para a OAB, envolve questões relevantes ligadas aos direitos humanos e à soberania nacional. 

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    “Além da questão da soberania nacional, do fenômeno da estrangeirização de terras, ela também inclui discussão sobre a distribuição e acesso a terras por comunidades quilombolas e indígenas”, explicou Silvia Souza. 

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    Em seu parecer, a CNDH apontou que a Constituição de 1988 institui, por meio de seu artigo 190, que a Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. 

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    Desse modo, quanto ao tema da aquisição de propriedade rural, o colegiado entende que não cabe diferenciação de tratamento às empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. 

    “Essa questão diz respeito à garantia da soberania nacional, da ordem econômica, da distribuição de terras, da função social da propriedade, da soberania alimentar ao se entregar a decisão sobre o que será plantado e qual sua destinação sobre o crivo de empresas estrangeiras, entre outros temas cruciais à soberania nacional e aos direitos fundamentais”, afirmou o relator do pedido no plenário da OAB, o conselheiro federal Marcos Mero.

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