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O caminho brasileiro

Na premissa, somos liberais; no mundo da vida, nem tanto

Por Fernando Schüler Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 25 jul 2022, 10h22 - Publicado em 23 jul 2022, 08h00

O ministro Alexandre de Moraes mandou retirar materiais sobre supostos vínculos do PT com o PCC mencionados na delação de Marcos Valério. Do mérito de tais informações não faço ideia. Logo que vi aquilo me lembrei do caso Hunter Biden. Também lá havia uma eleição, logo à frente, e informações comprometedoras para um dos candidatos, em um notebook, ainda que sem prova nenhuma. Para alguns eram informações irrelevantes, para outros não. Pouco importa. Tanto lá como aqui a pergunta sempre foi a mesma: as pessoas devem julgar? Ou alguém deve julgar pelas pessoas? No caso brasileiro, o debate relevante não diz propriamente respeito aos vídeos algo bizarros que o ministro mandou retirar do ar, e muito menos à correta vedação a montagens criminosas que abundam por aí. A decisão chama a atenção pelo seu aspecto conceitual. Há nela um ensaio de resposta a um dilema que tentei formular, tempos atrás, aqui mesmo nesta coluna. O dilema sobre como desejamos lidar com a liberdade de expressão no Brasil. Se desejamos seguir pelo caminho de Madison, na tradição do livre mercado de ideias, tipicamente garantido pela Primeira Emenda, ou pelo caminho da “democracia de tutela”, feita pelo Estado, cuja melhor expressão talvez tenha sido nossa recente e finada Lei de Segurança Nacional.

A decisão se inicia fazendo uma forte defesa da liberdade de expressão. Menciona a Primeira Emenda e faz a luz brilhar quando cita a histórica decisão da Suprema Corte, de 1959, dizendo que a liberdade “não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também àquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias”. Poucas páginas depois, sem muita cerimônia, o texto muda de tom. Em frases seguidas de pontos de exclamação, o documento diz que “Liberdade de expressão não é Liberdade de agressão! Não é Liberdade de destruição da Democracia, das Instituições e da dignidade e honra alheias! Não é Liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos!”

Não consigo deixar de ver nisso algo que vem do fundo da tradição brasileira. Na premissa, somos liberais; no mundo da vida, nem tanto. Nos preâmbulos, saudamos a liberdade e citamos os grandes mestres; nas decisões que importam, são as restrições à liberdade que gritam. Na teoria, a liberdade pertence ao indivíduo; na prática, ela vem com a tutela do Estado. Tutela do que é “verdadeiro”, do que é “agressivo”, do que é “preconceituoso”. Na teoria, arriscamos até a mencionar a Primeira Emenda à Constituição americana, cujo objetivo era precisamente não deixar que a liberdade individual dançasse conforme os humores do momento. No mundo real, é precisamente isso que fazemos.

A vedação imposta pelo TSE abre um precedente interessante. O tribunal manda tirar a menção a uma informação, de que exista ou tenha existido uma ligação entre o PT e o PCC, conforme relatou Marcos Valério. Faz isso porque “sabe” que a informação não é verdadeira. Desconfio que não seja, mas é apenas uma opinião. Muita gente deve achar o contrário. Há um mar de informação na mesma situação, no caos digital. O ponto é que o tribunal cria uma norma. Ao agir como juiz da verdade, nesse caso, deve agir do mesmo modo, em qualquer outro caso. Pela simples razão de que as pessoas são iguais em direitos, e que demandas feitas pelos cidadãos devem ser tratadas com a mesma consideração.

“A objetividade do que está na Constituição é salvaguarda do direito individual”

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Por que os apoiadores do atual presidente não estariam agora autorizados a demandar do Estado que julgue a veracidade das vinculações corriqueiras feitas entre Bolsonaro e as rachadinhas, por exemplo, ou com o nazismo, ou mesmo sua imputação de crime de “genocídio”? É previsível que os cidadãos tenham visões divergentes sobre essas acusações, assim como em relação àquelas feitas contra Lula. Esse é o ponto que menos importa aqui. Há um problema de isonomia. O tribunal terá de usar, para julgar essas imputações, os mesmos critérios que usou para julgar a veracidade das afirmações feitas contra Lula.

Esse é um dos traços mais emblemáticos do debate sobre a liberdade de expressão. Sua supressão não pode ser feita ao modo cherry picking, a partir da seleção mais ou menos aleatória feita por alguma autoridade de Estado. É preciso um critério objetivo e universalmente aplicável para definir o que é “verdadeiro”, “agressivo” ou ainda uma “ameaça” digna de crédito. Quem definirá o que essas palavras significam exatamente? Quem dirá que acusar alguém de “nazista” é pior do que chamar alguém de “ladrão”, ou simplesmente de “criminoso”? Quem dirá onde se localiza a fronteira entre o fato e a opinião no discurso público? Madison tocou exatamente nessa tecla ao dizer que “fatos e opiniões frequentemente andam juntos”, e que mesmo o “abuso era próprio do uso de qualquer coisa”. Abrindo-se a janela para a interpretação aberta e subjetiva, por parte do Estado, sobre essas coisas, entra-se em um tipo de ladeira escorregadia, que torna possível, com o passar do tempo, que qualquer ato de fala receba o seu devido “encaixe”.

Isso surge com nitidez quando a decisão diz que a Constituição brasileira não permite a “propagação de discurso de ódio” e de “ideias contrárias à ordem constitucional ao Estado democrático”. Para justificar, o texto cita um inciso do Art. 5 da Constituição, que define como crime inafiançável “a ação de grupos armados” contra a ordem constitucional. Como seria possível equiparar “discursos e ideias” com a ação de “grupos armados”? Fazer isso é produzir uma interpretação na direção exatamente oposta ao sentido da Constituição. O constituinte foi sábio ao criar uma restrição bastante objetiva: grupos armados. Ela é, aliás, próxima ao critério do “perigo claro e presente”, definido por Oliver Holmes, na Suprema Corte americana, em 1919, para definir os limites da liberdade de expressão no âmbito da Primeira Emenda.

A objetividade do que está escrito na Constituição é salvaguarda do direito individual. Aceitar que ela possa ser continuamente reinterpretada, como matéria plástica, à luz das urgências da ora, é apostar em um permanente estado de incerteza. E sua consequência: o medo dos cidadãos, sentimento que não deveria pautar a relação entre os indivíduos e o poder em uma democracia liberal.

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Nossa Constituição é algo madsoniana quando diz que “é livre a manifestação do pensamento”, e que “é vedada qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Mas há sombras no horizonte. Não basta que um país defina, em algum momento, que deseja viver em liberdade. É preciso persistir e enfrentar as “duras provas da história”. A grande prova surge quando a divergência pública explode e o ar parece irrespirável. É nosso momento, às vésperas de mais uma disputa presidencial. E parece que vamos fazendo uma opção.

Fernando Schüler é cientista político e professor do Insper

Os textos dos colunistas não refletem, necessariamente, a opinião de VEJA

Publicado em VEJA de 27 de julho de 2022, edição nº 2799

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