ARTIGO – Os truques de Barroso e PSOL para legalizar o aborto
Felipe Moura Brasil faz análise minuciosa do caso
Em 2010, 78% dos brasileiros eram contra a legalização do aborto.
Em 2016, o resultado se repetiu. Os números são do Ibope.
Como a Câmara é constituída por 513 deputados eleitos por este mesmo povo, há forte resistência a qualquer projeto nesta direção.
O PSOL sabe disso.
Em 2015, a relatoria de um projeto de lei apresentado por Jean Wyllys caiu nas mãos do evangélico João Campos e a tramitação emperrou.
Por isso, o partido recorreu na semana passada (segunda-feira, 6) ao STF para tentar descriminalizar o aborto cometido até três meses de gravidez.
Os socialistas apostam no ativismo judicial de ministros não eleitos pelos brasileiros, mas dispostos a legislar em lugar do Congresso.
Claro que o PSOL têm razões para isso.
1) Sete dos 11 atuais membros da Corte foram nomeados pelos governos do PT, apoiados pelo PSOL, incluindo a presidente Cármen Lúcia, indicada por Lula. Em campanhas eleitorais, o comandante máximo e sua sucessora, Dilma Rousseff, sempre atenuaram ou dissimularam suas posições sobre o aborto e omitiram do eleitorado a agenda abortista do partido (vide item V neste link), embora, no governo, nomeassem para o STF defensores da prática.
2) Michel Temer só teve o aval que buscava de Cármen Lúcia para indicar à vaga deixada por Teori Zavascki o amigo e então ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, de cujas posições em diversos temas ela não gostava, porque estrategicamente vazou como alternativa o nome do presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), Ives Gandra Filho, de perfil ainda mais conservador, logo fritado também pela imprensa.
3) A Primeira Turma do STF, da qual 4 dos 5 membros foram indicados por Dilma, abriu precedente para a legalização do aborto ao revogar em 29 de novembro de 2016 a prisão preventiva de cinco funcionários de uma clínica clandestina de Duque de Caxias (RJ) e declarar, indo além do necessário ao pedido de habeas corpus, que a prática não é crime se realizada até três meses de gestação.
O voto vencedor foi o de Luís Roberto Barroso – que tem mais de três meses de vida, claro –, acompanhado por Rosa Weber e Edson Fachin, enquanto Luis Fux e Marco Aurélio Mello (o único não indicado por Dilma, mas por Fernando Collor de Mello, seu primo) limitaram-se a concordar com a revogação, sem se manifestar sobre a descriminalização defendida pelos demais.
A ação do PSOL dá agora prosseguimento ao ativismo de Barroso, buscando aplicar a outros casos a declaração adicionada àquele.
Quem é Barroso?
Antes de virar ministro do STF, Barroso foi, em 2012, o advogado da causa de liberação do aborto de fetos anencéfalos, em defesa dos interesses da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde.
Dilma nomeou Barroso para a Corte em 2013 sabendo disso, mesmo tendo dito o seguinte, a quatro dias das eleições, em encontro de 29 de setembro de 2010 com católicos e evangélicos:
“Eu, pessoalmente, sou contra o aborto. Acho o aborto uma violência contra a mulher… Eu não sou a favor de modificar a legislação.”
Em 2 de novembro de 2013, O Globo publicou entrevista na qual Barroso, com três meses de STF, confessava, na prática, que o caso dos anencéfalos fora apenas pretexto para a legalização irrestrita.
“No caso de anencefalia (…), a tese que eu defendia era a da liberdade reprodutiva da mulher. Portanto, a mulher tem o direito fundamental a escolher se ela quer ou não ter um filho. E esta tese vale para a anencefalia, como vale para qualquer outra gestação. O meu ponto de vista é transparente desde sempre. Se eu acho que o Supremo pode ou deve fazer isso, eu não vou te responder.”
O tempo respondeu, confirmando o óbvio: Barroso acha que o Supremo deve fazer isto gradativamente. O tempo também confirmou a naturalidade com que Barroso extrai da própria opinião um valor universal, seja por meio de uma conjunção conclusiva – “portanto” –, seja reiterando “a minha posição” em sessões do plenário, como se ela estivesse acima da letra da Constituição.
O ministro repetiu tantas vezes tal expressão para modificar o rito de impeachment que o apelidei de Luís Roberto “Minha Posição” Barroso.
De acordo com a “Constituição” da Barrosolândia, o STF deve legislar basicamente em três situações, todas elas sintetizadas, obviamente, pelo próprio Barroso, já na entrevista ao Globo de 2013:
“A primeira, quando o legislativo não tenha podido ou conseguido legislar sobre uma questão importante. Em segundo lugar, quando esteja em jogo um direito fundamental de uma minoria. Em terceiro lugar, para a proteção das regras do jogo democrático.”
O caso do impeachment confirmou que esta terceira é a proteção das regras do próprio Barroso. Ele ainda justificava assim a segunda:
“As minorias, por serem minorias, não conseguem prevalecer no processo político majoritário. Então, para avançar uma agenda de direitos fundamentais das minorias muitas vezes só é possível fazer isso via judiciário.”
O nome disso é ativismo judicial de esquerda.
O método é dissimular em afetação sentimental o abuso do Judiciário sobre o Legislativo. Um abuso seletivo, claro: quando Barroso concorda com a causa (ou a considera uma “questão importante”), ele é a favor de que o STF legisle; quando discorda, é contra.
O ministro tem uma agenda “para avançar”.
Os colegas de Barroso
Sete dos 11 membros atuais do STF participaram do julgamento sobre o aborto de fetos anencéfalos: seis votaram a favor da legalização (o então relator Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, além dos ex-ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto; e, curiosamente, apenas um, além do ex-ministro Cezar Peluso, votou contra: Ricardo Lewandowski.
“Não é lícito ao maior órgão judicante do país envergar as vestes de legislador criando normas legais. Não é dado aos integrantes do Poder Judiciário promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem”, disse Lewandowski, porque relógio parado também acerta duas vezes (embora este blog não se lembre da segunda, e sim das “inovações” do ministro que fatiou a votação do impeachment para preservar os direitos políticos de Dilma).
Peluso, que tanta falta hoje faz à Corte, julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 porque – imagine – não habitava a Barrosolândia: “Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal. A ADPF não pode ser transformada em panaceia que franqueie ao STF a prerrogativa de resolver todas as questões cruciais da vida nacional.”
O voto de Peluso foi o mais contundente:
“Ao feto, reduzido no fim das contas à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo a menor consideração ética ou jurídica nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humana. Essa forma de discriminação em nada difere, a meu ver, do racismo e do sexismo e do chamado especismo.”
Peluso explicou por quê: “Todos esses casos retratam a absurda defesa em absolvição da superioridade de alguns, em regra brancos de estirpe ariana, homens e ser humanos, sobre outros, negros, judeus, mulheres, e animais. No caso de extermínio do anencéfalo, encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de pressentir a agressão e de esboçar-lhe qualquer defesa.”
O ativismo de Barroso
Barroso decidiu pela não recepção parcial pela Constituição de 1988 das normas incriminadoras referentes ao aborto, afirmando a inconstitucionalidade do art. 126, do Código Penal (aborto com o consentimento da gestante) e das hipóteses constantes do art. 124, CP (autoaborto e consentimento para a prática de aborto).
Sua argumentação (íntegra do voto aqui) é baseada em mitos, falácias e dados não comprovados, repetidos ad nauseam pela militância abortista da qual é o expoente no Judiciário.
Truque 1 – Quantidade
Barroso: “Ao se afirmar aqui a incompatibilidade da criminalização com a Constituição, não se está a fazer a defesa da disseminação do procedimento [abortivo]. Pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro.”
O professor de Direito Penal Francisco Ilídio Ferreira Rocha comentou:
“O mito de que, através da legalização do abortamento, decorria a diminuição do número de abortos não se sustenta. Cita-se o caso da Espanha que legalizou o aborto em 1985: no ano de 1987 foram realizados 16.766 procedimentos abortivos, já em 2011, esse número saltou para 118.359, enquanto a população aumentou, no mesmo período de 38,63 milhões para 46,74 milhões.”
Mais:
“Aumentos significativos também foram vislumbrados na Suécia e na Inglaterra, especialmente entre a população mais jovem. Em muitos países, o número de abortos vem sendo reduzido apesar da legalização, muito em razão de mudanças demográficas, maiores taxas de educação, ampliação do acesso a meios anticonceptivos e planejamento familiar. Por certo, a legalização do aborto não é um meio para redução do número total de procedimentos abortivos.”
Truque 2: Status
Barroso: “Há duas posições antagônicas… De um lado, os que sustentam que existe vida desde a concepção, desde que o espermatozoide fecundou o óvulo, dando origem à multiplicação das células. De outro lado, estão os que sustentam que antes da formação do sistema nervoso central e da presença de rudimentos de consciência – o que geralmente se dá após o terceiro mês da gestação – não é possível ainda falar-se em vida em sentido pleno.”
Conclusão de Barroso (o rei dos “portantos”): “Não há solução jurídica para esta controvérsia” sobre o status jurídico do embrião. “Ela dependerá sempre de uma escolha religiosa ou filosófica de cada um a respeito da vida.”
Falso.
Quando Barroso não concorda com a solução jurídica, diz que ela não existe.
Eis o art. 4º, 1. da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (“Pacto de São José da Costa Rica”):
“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
Ferreira Rocha comentou:
“Reconhecendo o caráter constitucional dos textos convencionais que versam sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica é categórico ao dizer que ninguém poderá ser privado arbitrariamente da própria vida e a proteção da existência vital tem como marco inicial, em regra, a concepção.”
Mais:
“Sendo assim, não só existe um critério adequado para firmar uma solução jurídica sobre o início da proteção da vida humana, mas também ele é decorrente de um texto convencional de elevada importância do qual o Brasil é signatário.”
2.1 – Barroso x Barroso
Este blog acrescenta que, em artigo de 2010, o próprio Barroso registrou por duas vezes a força do Pacto de San José da Costa Rica ora omitido.
a) Afirmou na p. 14 que “a dignidade da pessoa humana foi um dos fundamentos para a mudança jurisprudencial do STF em tema de prisão por dívida, passando-se a considerar ilegítima sua aplicação no caso do depositário infiel”.
Este caso específico não importa aqui, mas sim o começo da nota de Barroso que detalha o entendimento do STF na ocasião:
“O entendimento que ao final prevaleceu é o de que o Pacto de São José da Costa Rica, tratado sobre direitos humanos, tem estatura supralegal e prevalece sobre a legislação interna brasileira que a autorizava.”
Destaco: “estatura supralegal” que “prevalece sobre a legislação interna brasileira”.
b) Barroso também citou na p. 21 a relevância do referido Pacto no “manancial de documentos internacionais que podem servir de base” para os propósitos de “definir conteúdos laicos, politicamente neutros e universalizáveis”.
A começar pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), sobre a qual notou “o emprego do termo universal, e não internacional”, Barroso acrescentou:
“Seu conteúdo foi densificado em outros atos internacionais, indiscutivelmente vinculantes do ponto de vista jurídico – ao contrário da DUDH, tradicionalmente vista como um documento meramente programático, soft Law –, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 16.12.1966.”
Atenção: “A eles se somam outros tratados e convenções internacionais da ONU, bem como documentos regionais relevantes, americanos, europeus e africanos.”
Na palavra “americanos”, inseriu a nota:
“V. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) – Pacto de San José da Costa Rica. Ratificada pelo Brasil em 25.09.1992.”
Os documentos internacionais, em geral, são “relevantes” para “servir de base” aos propósitos de Barroso, até que firam as causas que ele defende, claro.
2.2 – A lógica do abortismo
Sobre posições antagônicas similares às citadas por Barroso, um certo filósofo brasileiro já escreveu com muito mais destreza o seguinte:
“Transposta ao plano das decisões práticas, essa dúvida transforma-se na escolha entre proibir ou autorizar um ato que tem cinquenta por cento de chances de ser uma inocente operação cirúrgica como qualquer outra, ou de ser, em vez disso, um homicídio premeditado. Nessas condições, a única opção moralmente justificada é, com toda a evidência, abster-se de praticá-lo.”
Mais:
“À luz da razão, nenhum ser humano pode arrogar-se o direito de cometer livremente um ato que ele próprio não sabe dizer, com segurança, se é ou não um homicídio. Mais ainda: entre a prudência que evita correr o risco desse homicídio e a afoiteza que se apressa em cometê-lo em nome de tais ou quais benefícios sociais hipotéticos, o ônus da prova cabe, decerto, aos defensores da segunda alternativa.”
E ainda:
“Jamais tendo havido um abortista capaz de provar com razões cabais a inumanidade dos fetos, seus adversários têm todo o direito, e até o dever indeclinável, de exigir que ele se abstenha de praticar uma ação cuja inocência é matéria de incerteza até para ele próprio.”
Os trechos supracitados são do artigo “Lógica do abortismo“, do filósofo Olavo de Carvalho, incluído na seção “Aborto” de seu best seller idealizado e organizado por mim, O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota.
Truque 3 – Premissas
Barroso: “Porém, exista ou não vida a ser protegida, o que é fora de dúvida é que não há qualquer possibilidade de o embrião subsistir fora do útero materno nesta fase de sua formação. Ou seja: ele dependerá integralmente do corpo da mãe. Esta premissa, factualmente incontestável, está subjacente às ideias que se seguem.”
Outras premissas incontestáveis, mas omitidas por Barroso antes das “ideias que se seguem”, são:
a) Fora em casos de estupro para os quais o art. 128 do CP já autoriza o aborto, a mulher decidiu por livre e espontânea vontade praticar com um homem o ato sexual que resultou na formação do embrião.
b) A falta de cuidado para não engravidar, a preferência pelo eventual aborto em detrimento da opção por métodos anticoncepcionais, ou a suposta falha de qualquer um dos métodos que, mesmo minimizando riscos de gravidez, jamais os extinguem, não eximem a mulher (nem o homem) da responsabilidade individual por qualquer efeito natural do ato sexual de sua iniciativa ou seu consentimento.
c) Se a dependência do corpo alheio fosse razão jurídica de autorização para extermínio de um corpo, o extermínio de um gêmeo siamês, mesmo já nascido, estaria legalizado em casos de união assimétrica, quando, em virtude de falhas individuais de desenvolvimento, ele (ou ela) depende do irmão (ou da irmã), seja para nutrição, seja para utilização de um órgão vital. No entanto, o valor intrínseco de uma vida, nascida ou gestada, não se perde em razão de sua dependência, temporária ou vitalícia, de outrem – como tampouco se perde quando ela depende de qualquer equipamento.
d) Assim como o estágio atual da medicina e da tecnologia permite a separação eventualmente bem-sucedida de determinados tipos de gêmeos siameses (vide o trabalho do dr. Ben Carson), nada impede, em tese, que um estágio futuro venha a permitir a separação do feto e da mãe em fases cada vez mais prematuras da gestação (ou seja: cesarianas cada vez mais precoces), sem eventual prejuízo do potencial de subsistência de ambos, o que traria à manutenção indesejada da gravidez resultante de ato sexual espontâneo (ou de ato imposto por estupro) uma solução menos gravosa que o extermínio do feto.
e) Não existe a menor diferença substantiva entre um feto aos três meses de gestação e aos três meses e alguns minutos ou horas, de modo que autorizar a sua extirpação naquele estágio, e não neste, independentemente de qual país o tenha feito, é decidir arbitrariamente um ponto divisório qualquer, o que resulta na utilização desta mesma alegação pelos defensores da legalização irrestrita, para a qual a parcial providencialmente abre caminho.
Truque 4 – Autonomia
Barroso: “A criminalização viola, em primeiro lugar, a autonomia da mulher, que corresponde ao núcleo essencial da liberdade individual, protegida pelo princípio da dignidade humana (CF/1988, art. 1º, III).”
Relembro: Barroso omitiu o Pacto de San José para descartar a concepção como marco inicial do status jurídico do feto como uma vida humana.
Só assim pode falar em “autonomia da mulher” (expressão que não consta no art. 1º, III), omitindo a do feto como ser vivo do sexo masculino ou do feminino, também eventualmente “mulher” com direito à própria autonomia.
Para tanto, o ministro ainda cita a “dignidade humana” de que tratava seu artigo de 2010, no qual sugeria como base para tal definição documentos internacionais, entre eles o próprio Pacto de San José da Costa Rica.
É a colcha de retalhos de Barroso.
Ele continua: “A autonomia expressa a autodeterminação das pessoas, isto é, o direito de fazerem suas escolhas existenciais básicas e de tomarem as próprias decisões morais a propósito do rumo de sua vida. Todo indivíduo – homem ou mulher – tem assegurado um espaço legítimo de privacidade dentro do qual lhe caberá viver seus valores, interesses e desejos. Neste espaço, o Estado e a sociedade não têm o direito de interferir.”
Este é o “espaço” dentro do qual, por exemplo, a mulher escolhe ou não praticar ato sexual com um homem, arriscando-se a engravidar. O Estado não têm o direito de interferir nesta escolha, que não envolve risco direto de morte para terceiros.
Barroso: “Quando se trate de uma mulher, um aspecto central de sua autonomia é o poder de controlar o próprio corpo e de tomar as decisões a ele relacionadas, inclusive a de cessar ou não uma gravidez.”
Este “inclusive” de Barroso é da mesma família dos seus “portantos”. Conduz a uma regra universal que surge, de repente, oriunda de uma posição pessoal, sem que ambas estejam escritas em lugar algum do ordenamento jurídico brasileiro, a não ser que se dê estatura supralegal à associação livre de ideias do ativista Barroso.
(Dignidade humana -> autonomia da mulher -> controlar o próprio corpo -> tomar decisões a ele relacionadas -> cessar gravidez -> que se dane o feto -> legalize já!)
Neste caso, o ministro apenas reproduz o slogan “meu corpo, minhas regras”, disseminado pela militância abortista da qual, repito, é o expoente no Judiciário.
Barroso: “Como pode o Estado – isto é, um delegado de polícia, um promotor de justiça ou um juiz de direito – impor a uma mulher, nas semanas iniciais da gestação, que a leve a termo, como se tratasse de um útero a serviço da sociedade, e não de uma pessoa autônoma, no gozo de plena capacidade de ser, pensar e viver a própria vida?”
Como pode um ministro do STF usar uma pergunta retórica tão tendenciosa (em sua omissão das premissas e da menção ao feto) como suposto argumento em favor do aborto? É como se um objeto voador não identificado tivesse brotado do nada no útero da mulher; e delegados, promotores e juízes malvados a obrigassem a mantê-lo por nove meses ali.
Ferreira Rocha comentou:
“O ministro se esquece que a ideia de liberdade está indissociavelmente atrelada à responsabilidade pessoal pelas próprias escolhas… Sendo a gestante livre para escolher a prática do ato sexual sem as devidas precauções, deve ser responsável pelos efeitos de sua incúria. Dito doutra forma, simplesmente reconhecer que a autonomia pessoal da mulher prevalece, sem mais, sobre o valor da vida gestada é uma apologia à irresponsabilidade e não à liberdade.”
(Ver também meu artigo de 2012 “Mães mimadas“.)
A única apologia à liberdade feita por Barroso é à sua própria de manipular os dispositivos legais e os sentidos das palavras conforme eles lhe convêm. O útero da mulher não está “a serviço da sociedade” quando ela se exime de exterminar um ou mais filhos (e/ou filhas) que ali se encontram em estágio embrionário, mas sim a serviço deles, cujas vidas em valor jurídico Barroso subtraiu arbitrariamente.
Truque 5 – Integridade
5.1 Geral e física
Barroso: “a criminalização afeta a integridade física e psíquica da mulher. O direito à integridade psicofísica (CF/1988, art. 5º, caput e III) protege os indivíduos contra interferências indevidas e lesões aos seus corpos e mentes, relacionando-se, ainda, ao direito à saúde e à segurança. A integridade física é abalada porque é o corpo da mulher que sofrerá as transformações, riscos e consequências da gestação.”
O caput do art. 5º, citado por Barroso, é justamente o que garante aquele “direito à vida” que ele invalida para o caso do feto. Ei-lo:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
O inciso III a que Barroso dá à interpretação que lhe convém se resume ao seguinte:
“III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”
Repare: ninguém será “submetido”. Ou seja: alguém submeterá. Só faz sentido falar em tortura ou tratamento desumano se há pessoa que torture ou assim trate outra intencionalmente. Reduzir o significado dos referidos termos ao de mero sofrimento é distorcer a língua, a lei e o bom senso.
Peluso, no caso dos anencéfalos, chamou de superficial a comparação do sofrimento da mãe à “tortura” porque esta “só se pode cogitar com seriedade quando algum sofrimento injusto e intencional possa ser esquivado de maneira compatível com o ordenamento”.
“Quem estaria de indústria a aplicar tortura à mãe?”, questionou Peluso; e logo respondeu com uma frase para a posteridade:
“A natureza não tortura.”
Barroso: “Aquilo que pode ser uma bênção quando se cuide de uma gravidez desejada, transmuda-se em tormento quando indesejada.”
Em nenhum momento, repare, Barroso atribui à mulher a responsabilidade individual pelo ato que resultou na “gravidez indesejada”. Apenas repete esta redução eufemística de uma realidade cujo apelo seria menor: a manutenção indesejada do feto resultante de ato sexual que embutia o risco da gravidez.
Tratando a mulher como vítima do próprio ato, ele ainda destaca o seu “tormento”.
Mas voltemos a Peluso:
“O sofrimento em si não é alguma coisa que degrade a vida humana. É elemento inerente à vida humana.”
“O remorso também é forma de sofrimento” (e mães que abortam estão sujeitas a ele). “E o que o sistema jurídico não tolera não é o sofrimento em si. É a absurda pretensão de erradicar da experiência humana as fontes de sofrimento.”
“Nem quero discorrer sobre o aspecto moral e ético – não me interessa – de como o sofrimento pode, em certas circunstâncias, até engrandecer pessoas.”
“Só quero relembrar que o sistema jurídico repudia em relação ao sofrimento apenas os atos injustos que o causem. O sofrimento provindo de um ato antijurídico, esse não pode ser admitido pela ordem”.
“Não há como fazer cessar, de maneira legal, sofrimento que não é nem justo nem injusto perante a consciência humana, sem a arbitrária convalidação judicial da prática do crime de aborto.”
5.2 Psíquica
Voltemos, infelizmente, a Barroso: “A integridade psíquica, por sua vez, é afetada pela assunção de uma obrigação para toda a vida, exigindo renúncia, dedicação e comprometimento profundo com outro ser.”
Tudo que deve ser pensado, claro, antes do ato sexual, justamente em função dos seus possíveis efeitos. Mas isto não interessa ao ministro apontar.
Barroso: “Também aqui, o que seria uma bênção se decorresse de vontade própria, pode se transformar em provação quando decorra de uma imposição heterônoma. Ter um filho por determinação do direito penal constitui grave violação à integridade física e psíquica de uma mulher.”
O ativista Barroso pode gastar todo o seu estoque panfletário de expressões fortes – “tormento”, “provação”, “imposição heterônoma”, “grave violação”, “integridade física e psíquica” – que nenhuma delas fortalece sua suposta argumentação jurídica.
Nenhuma mulher, por mais sofrida que seja a sua gestação, tem um filho “por determinação do direito penal”, mas sim porque engravidou por livre e espontânea exposição ao risco de engravidar.
Omitir isto é uma “grave violação à integridade” dos fatos.
Ademais, Ferreira Rocha questiona:
“Para o filho, não seria igualmente uma grave violação (e não apenas isso, uma eliminação total) do seu direito à vida o fato de ser indesejado e, por isso, descartado pela sua própria mãe? Essa ponderação em nenhum momento é realizada pelo ministro Barroso.”
Mais:
“As regras de aplicação da Proporcionalidade impõem que a solução para a tensão jusfundamental deve ser resultado do sopesamento das posições constitucionais e que ao final, nenhuma delas pode ser completamente negada. O ministro propõe exatamente a aniquilação total da posição constitucional da vida do nascituro – uma vez que não existe possibilidade de destruição parcial – em detrimento de outra que poderia ser, muito bem, satisfeita pela liberdade sexual responsável e acesso a meios anticoncepcionais.”
Truque 6 – Igualdade
Barroso, o corretor das supostas injustiças, prega a suposta garantia da igualdade de gênero: “na medida em que é a mulher que suporta o ônus integral da gravidez, e que o homem não engravida, somente haverá igualdade plena se a ela for reconhecido o direito de decidir acerca da sua manutenção ou não.”
Hein?
Este “somente” de Barroso é sobrinho do “portanto”, primo do “inclusive” e irmão da “minha posição”. Faz lembrar o menino mimado para quem a solução de um problema é “somente” fazer o que ele quer, mesmo que isto só crie novos problemas.
Sustentar que uma diferença biológica desta magnitude entre homens e mulheres deva ser corrigida pela concessão do direito ao abortamento é mais uma falácia.
Barroso também pretende compensar em favor dos homens a licença-maternidade de que dispõem as mulheres? Ou a compensação só vale quando convêm à causa?
Ferreira Rocha questionou:
“Se a gestante tem o direito de negar-se à maternidade pela prática do aborto, teria o genitor, por igualdade de gênero, o direito de negar-se a paternidade por simples não reconhecimento de filiação?”
Ou seja: se é facultado à mãe afastar-se da maternidade exterminando o embrião, por que não facultar ao homem a prerrogativa de não ser pai pelo simples abandono, ação muito menos gravosa do que o aborto?
Ora, porque na “Constituição” da Barrosolândia só vale a “lógica” de Barroso.
Para o mundo real, Ferreira Rocha tem outra solução:
“A igualdade de gêneros em matéria de direitos reprodutivos pode e deve ser garantida doutra forma, a saber, pela garantia da dignidade da pessoa humana nos termos do disposto no § 7.3 do Relatório da Conferência do Cairo. A base está na promoção de relações mutuamente respeitosas e equitativas e na promoção do exercício responsável da própria sexualidade e dos direitos reprodutivos. Não é, pois, o direito ao aborto que equaliza os direitos reprodutivos entre homens e mulheres, mas sim a educação para o exercício da sexualidade de maneira mutuamente respeitosa e responsável através do planejamento familiar”.
Barroso: “A propósito, como bem observou o Ministro Carlos Ayres Britto, valendo-se de frase histórica do movimento feminista, ‘se os homens engravidassem, não tenho dúvida em dizer que seguramente o aborto seria descriminalizado de ponta a ponta’”.
Isto é Barroso: na falta de argumento jurídico, vai uma piadinha feminista mesmo, à qual ele confere o status de “frase histórica”.
Se é para fazer piada, este blog também sentencia: se todos os fetos nascessem eleitores do PSOL, o partido jamais recorreria ao STF em defesa do aborto.
Só o faz porque ainda não descobriu como doutrinar os embriões.
Barroso, ademais, dá a entender que todas as pessoas passíveis de engravidar gostariam de ter o direito ao aborto. Omite, “portanto”, que a oposição ao aborto é maior entre as mulheres (65%) do que entre os homens (62%), segundo pesquisa do Datafolha de 2006.
Outra pesquisa do Datafolha dez anos depois, em 2016, mostrou que a oposição específica ao direito ao aborto em caso de zika também é maior entre as mulheres (61%) que entre os homens (53%), inclusive se a microcefalia já estiver confirmada (56% a 46%).
Truque 7 – Discriminação
Barroso: “a tipificação penal produz também discriminação social, já que prejudica, de forma desproporcional, as mulheres pobres, que não têm acesso a médicos e clínicas particulares, nem podem se valer do sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo”.
Ferreira Rocha: “Uma proposição particularmente absurda, pois reduzida à essência afirma que a descriminalização do aborto é um imperativo uma vez que as pessoas pobres não têm recursos financeiros para praticar o crime com segurança. Seria o mesmo que dizer que o crime de corrupção ativa seria inconstitucional pois aquele provido de mais recursos tem meios mais eficientes e seguros para a prática do delito do que os mais pobres.”
Truque 8 – Adequação
Barroso apresenta supostos dados para sustentar sua tese de que a proibição do aborto não satisfaz o critério de adequação, pois a criminalização não tem impacto sobre a diminuição do número de abortos clandestinos.
Ferreira Rocha: “O problema é que tais números são baseados em extrapolações. Basicamente, os dados do Instituto Guttmacher são alcançados da seguinte maneira: multiplica-se, arbitrariamente, por 5 (cinco) o número de internações por complicações decorrentes de aborto, tanto naturais, quanto provocados. Outros pesquisadores, criticando os dados do Guttmacher, instituto vinculado a uma das maiores redes de clínicas abortivas do mundo, sustentam que tais números são superdimensionados, podendo ser de 8 (oito) a 10 (dez) vezes menores.”
Barroso: “Na prática, portanto, a criminalização do aborto é ineficaz para proteger o direito à vida do feto.”
O direito à vida, de que trata a Constituição, é aquele inerente a cada indivíduo, de modo que, neste caso, a referência seria ao direito à vida de cada feto. A criminalização do aborto pode ser insuficiente para que determinadas mães não abortem, mas não há qualquer prova de que o seja para todas. Ou seja: a tese de que nenhuma mãe deixa de abortar por causa da criminalização carece de provas.
Barroso não pregou expressamente esta tese, mas tampouco a afastou. Ele veio para confundir, misturando o conceito de “direito à vida” (individual) com o seu próprio juízo sobre a suposta preservação do maior número de vidas. Em vez de afirmar que a criminalização do aborto é menos eficaz que a sua liberação para proteger o maior número de fetos – de acordo com os dados da Barrosolândia, claro –, ele diz que “é ineficaz para proteger o direito à vida do feto”.
É impossível acreditar que Barroso simplesmente se expressa mal (embora isto possa ser um fato também). Na verdade, se é para invalidar os dispositivos legais que impedem o avanço da sua causa, ele faz qualquer contorcionismo linguístico.
Ferreira Rocha questiona:
“Se o ministro reconhece que o Estado é incapaz de fazer valer a norma incriminadora do aborto, e essa seria uma razão para legalização, qual é o sentido de limitá-la às interrupções de gestações de até três meses? O mesmo argumento pode ser facilmente ampliado para justificar o aborto tardio, uma vez que o Estado é igualmente ineficiente para a prevenção tanto de um quanto doutro caso.”
Mas é exatamente isto que Barroso quer desde o início. Ele está apenas preparando o terreno para a legalização irrestrita.
Ferreira Rocha: “se tal argumento é válido, poder-se-ia dizer da absoluta inadequação da proibição de dirigir embriagado para prevenir mortos no trânsito que crescem anualmente.”
De fato, se vamos aliviar todos os atos cujos efeitos o Estado não consegue prevenir, convém até parafrasear Barroso: como pode o Estado – isto é, os policiais em patrulha e os agentes do Detran em blitzes da Lei Seca – impor a motoristas a sobriedade, como se tratasse de um fígado a serviço da sociedade, “e não de uma pessoa autônoma, no gozo de plena capacidade de ser, pensar e viver a própria vida”?
Truque 9 – Necessidade
Barroso: “Em relação à necessidade, é preciso verificar se há meio alternativo à criminalização que proteja igualmente o direito à vida do nascituro, mas que produza menor restrição aos direitos das mulheres.”
O contorcionismo vira aqui inversão porque, após falar em meio de proteger o direito à vida do nascituro, Barroso propõe como solução o direito ao aborto no estágio inicial da gravidez. Sim: o ministro, na prática, prega a descriminalização deste aborto como forma de proteger(!) o “direito à vida do nascituro”.
É uma leitura embriagante.
Ferreira Rocha nota ainda que faltou a Barroso fazer outra verificação:
“Existiria meio alternativo à legalização do aborto que proteja igualmente os direitos das mulheres, mas que produza uma menor restrição aos direitos do nascituro? A resposta para esta segunda pergunta é sim. A implementação de programas de planejamento familiar, a educação para a realização responsável e saudável da liberdade sexual e a distribuição de meios anticonceptivos são medidas altamente eficientes para evitar-se a gravidez indesejada.”
O professor aponta também a importância da criação de normas mais adequadas de doação de crianças para adoção e sua realização com eficácia que se espera de um Estado verdadeiramente preocupado tanto com o bem-estar da doadora quanto com a vida da criança a ser adotada.
Ferreira Rocha conclui: “Fomentar a responsabilidade é uma medida muito mais adequada do que legalizar o abortamento.”
Mas o ministro prefere legalizar o aborto fingindo fomentar a responsabilidade.
Barroso: “Ademais, parcela das gestações não programadas está relacionada à falta de informação e de acesso a métodos contraceptivos.”
Eis o único momento do voto em que há uma remota alusão ao fato de que o feto não brotou do nada no útero da mulher. Mesmo assim, ela é novamente posta na condição de vítima da sua própria falta de informação e do acesso a métodos contraceptivos, como se, na falta de acesso, tampouco pudesse evitar o ato sexual.
Barroso: “Isso pode ser revertido, por exemplo, com programas de planejamento familiar, com a distribuição gratuita de anticoncepcionais e assistência especializada à gestante e educação sexual. Logo, a tutela penal também dificilmente seria aprovada no teste da necessidade.”
Este “logo” de Barroso é irmão siamês do “portanto”, pai do “inclusive” e tio do “somente” e da “minha posição”.
É como se Barroso rejeitasse o “subprincípio da necessidade” para a criminalização do aborto em razão da falta de informação da mulher, ou de acesso a métodos contraceptivos, que resultou na gravidez. Mas ainda que a mulher tenha engravidado por essas razões, elas de maneira nenhuma justificam a prática do aborto que lhe é obviamente posterior, até mesmo, neste caso, pelo princípio geral do Direito de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei.
Na prática, Barroso prega planejamento e educação sem abrir mão da concessão do direito ao aborto, o que obviamente desestimula o planejamento e a educação. Se o eventual efeito da falta de planejamento poderá ser extirpado, por que planejar-se, não é mesmo? Essas recomendações servem apenas de camuflagem para avançar a sua agenda abortista.
Truque 10 – Isenção
Barroso: “Em temas moralmente divisivos, o papel adequado do Estado não é tomar partido e impor uma visão, mas permitir que as mulheres façam sua escolha de forma autônoma.”
Como se isto não fosse tomar partido e impor uma visão.
Como se o pré-requisito para legislar, especialmente sobre temas moralmente divisivos, não fosse a legitimidade democrática dos representantes – sejam eles bons ou ruins – eleitos diretamente pelo povo.
“O Estado precisa estar do lado de quem deseja ter o filho. O Estado precisa estar do lado de quem não deseja – geralmente porque não pode – ter o filho.”
O Estado precisa é estar do lado da Constituição e, “portanto”, também do filho (ou da filha; mas Barroso evita o feminino para ninguém lembrar que o aborto também impede a vida de mulheres). Para afetar isenção em relação às mulheres que querem abortar e as que não querem, o ministro novamente deixa o feto de lado.
Barroso ainda legitima a justificativa de que geralmente quem quer abortar “não pode” ter um filho, o que geralmente é apenas força de expressão relativa às adversidades vislumbradas com o nascimento do bebê.
Poder, fisicamente, pode, sim.
Mas o ministro carrega nas tintas para exacerbar o drama que lhe serve de suposto argumento, rendendo-se à linguagem hiperbólica em vez de se ater tecnicamente aos fatos.
“Em suma: por ter o dever de estar dos dois lados, o Estado não pode escolher um.”
Barroso já escolheu o lado do Estado: é o dele, contra as vidas em gestação.
Truque 11 – Extensão
Ministros do STF se aproveitam, entre outras coisas, do fato de que qualquer refutação parcial ou integral de seus imensos votos demanda muito tempo e espaço, raramente resultando em repercussão no debate público (atualmente tão acelerado e superficial) capaz de colocá-los contra a parede.
Então, como Barroso, escrevem quaisquer bobagens em nome da causa com a qual simpatizam, contando com a cumplicidade ideológica ou corporativista de seus pares.
A recusa e/ou a incapacidade dos ativistas da imprensa e da internet, esquerdistas ou liberais, de distinguir posição pessoal sobre aborto, aparelhamento político do Judiciário, usurpação de um Poder pelo outro e argumentação lastreada em truques, mitos e falácias só contribuem para a mistura geral de categorias e os abusos do STF.
Apesar da reação do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que criou comissão para discutir o tema e evitar que o Supremo legisle em lugar do Legislativo, o ambiente cultural histérico do Brasil hoje favorece a legalização do aborto pela via ilegal do Judiciário.
Por isso, é preciso ficar de olho. A irresponsabilidade se nutre da confusão.
Felipe Moura Brasil ⎯ https://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil
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