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Por André Sollitto e Ricardo Amorim
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Ação na Justiça pode abrir precedente para cultivo de cânhamo no Brasil

Solicitação para plantar espécie não-psicoativa de cannabis alega que o país é signatário de tratado internacional que já autoriza exploração da erva

Por Ricardo Amorim Atualizado em 30 jul 2020, 18h56 - Publicado em 8 Maio 2020, 16h39
Planta Cannabis sativa
Decisão judicial pode mudar o entendimento sobre a proibição do cultivo no Brasil (stock.xchng/Grosby Group/Grosby Group)

Com uma regulamentação incompleta, que, em princípio, proíbe o cultivo de qualquer espécie de cannabis em seu território, o Brasil vive uma situação peculiar, com empresas e pacientes lutando na Justiça pelo direito de produzir por aqui medicamentos à base da planta. Os resultados têm sido, em geral, favoráveis aos solicitantes e atualmente há mais de 50 autorizações individuais para o cultivo de cannabis para fins medicinais. Há algumas semanas, no entanto, a primeira empresa beneficiada por uma decisão do tipo acabou sofrendo uma derrota nos tribunais. O revés foi tornado público no último dia 17 abril, o Tribunal Federal da 1ª região suspendeu a validade da liminar que, desde dezembro, autorizava a empresa Schoenmaker Humako, do grupo Terra Viva, a cultivar cânhamo com menos de 0,3% de THC, processar a planta para fins industriais e importar suas sementes. Seus advogados já informaram que vão entrar com um recurso para reverter essa decisão.

Para entender o caso, é importante voltar ao início do processo e conhecer as razões alegadas pela Schoenmaker para obter a autorização de cultivo e processamento da erva. Em outubro de 2019, a empresa ingressou com uma ação judicial alegando que não poderia ser proibida de cultivar e processar o cânhamo por duas razões: (1) a planta não possui potencial psicotrópico, por ter baixos teores de THC, e (2) o Brasil é signatário do tratado internacional que exclui o cânhamo da lista de plantas proibidas. Para embasar seu pleito, a Schoenmaker ainda evocou os princípios da lei 13.874 de 2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica. Segundo Arthur Arsuffi, advogado que representa a empresa na causa, a lei é clara ao estabelecer que “o que não está expressamente proibido, está permitido”.

Munidos de pareceres científicos de dois renomados cientistas brasileiros, que atestaram que, de fato, o cânhamo não produz substâncias psicoativas em quantidades significativas, os advogados entraram com a ação, pedindo urgência em sua apreciação em virtude do benefício social e econômico que a autorização traria para a sociedade. “Nós demonstramos que, além da inegável contribuição à saúde pública, pela produção de medicamentos à base de canabidiol (CBD), há ainda ganhos econômicos, com a geração de empregos e o pagamento de tributos”, explicou Arsuffi. O processo corre na Justiça Federal do Distrito Federal e, no dia 3 de dezembro de 2019, o juiz Renato Coelho Borelli decidiu, em caráter liminar, conceder a autorização solicitada pela Schoenmaker.

Após a liminar, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), agente regulador federal, recorreu a um tribunal superior pedindo sua suspensão. Ao analisar o recurso, em janeiro de 2020, o desembargador Antônio Souza Prudente negou o pedido da autoridade e manteve a validade da autorização. No dia 15 de abril, no entanto, a Anvisa voltou a se manifestar ao tribunal, solicitando uma nova análise do tema, alegando que não há consenso científico sobre o caráter não-psicoativo do cânhamo, e informando que, por conta da pandemia de COVID-19, não seria capaz de fiscalizar a operação da Schoenmaker. Dessa vez, o pedido foi apreciado pelo juiz Ilan Presser, que está atuando no tribunal durante o período de vigência das medidas de controle da epidemia. Presser aceitou os argumentos da Anvisa, mas não derrubou a liminar, apenas suspendeu os seus efeitos até que ela seja examinada pelo órgão colegiado da corte, formado por três desembargadores.

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Agora, a estratégia dos advogados da Schoenmaker é reunir novas evidências técnico-científicas para provar que o cânhamo não é psicoativo, além de sustentar que a incapacidade de fiscalização alegada pela Anvisa não pode servir como argumento para impedir uma iniciativa empresarial. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já decidiu recentemente nesse sentido ao analisar ações que pediam a proibição de aplicativos de transporte, como o Uber, por falta de fiscais para disciplinar a atividade. Graças a esse entendimento, os aplicativos continuam operando normalmente no país.

Para Arsuffi, as leis e tratados que tratam da questão no Brasil são claras ao garantir o direito ao cultivo do cânhamo. Segundo ele, a Lei da Liberdade Econômica é explícita ao permitir que o conhecimento científico internacional, notadamente o dos países desenvolvidos, pode ser invocado para assegurar o direito à livre-iniciativa. Nesse sentido, a Schoenmaker também vai incluir no recurso referências às legislações dos Estados Unidos, União Europeia, Canadá e Israel, para demonstrar que o cânhamo pode sim ser cultivado no Brasil porque não é psicoativo.

No âmbito do tribunal de segunda instância, o processo agora pode tomar dois caminhos: o reestabelecimento da validade da liminar, a ser concedido pelo próprio desembargador Souza Prudente, ou o julgamento no órgão colegiado, no qual outros dois juízes apreciam e votam o mérito da questão. Enquanto isso, a ação original, de primeira instância, também está pronta para julgamento. Caso haja alguma decisão nesse fórum, a discussão em torno da liminar perde seu objeto e deixa de acontecer. Caso o Poder Judiciário acate a tese da empresa, o caminho pode ficar aberto para pleitos similares.

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