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Venda de tinta spray é proibida para menores de idade

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.408, que proíbe a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 anos. Segundo a lei, o produto só poderá ser vendido no País a maiores de idade, mediante a apresentação do documento de identidade. O parágrafo único da lei diz que “toda nota […]

Por Da Redação
26 Maio 2011, 09h41
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  • A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.408, que proíbe a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 anos. Segundo a lei, o produto só poderá ser vendido no País a maiores de idade, mediante a apresentação do documento de identidade. O parágrafo único da lei diz que “toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador”.

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    As embalagens desse tipo de produto também deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões: “Pichação é crime (Art. 65 da Lei nº 9.605/98). Proibida a venda a menores de 18 anos”. Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão 180 dias, após a regulamentação da lei, para fazer as alterações nas embalagens. Somente os produtos envasados dentro desse prazo poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.

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    O descumprimento da lei sancionada sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 9.605, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. Pela lei, o ato de pichar ou por outro meio conspurcar (sujar, manchar) edificação ou monumento urbano, leva a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. Se o ato for em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena será de seis meses a um ano de detenção e multa.

    Não será considerado crime “a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente”.

    (Com Agência Estado)

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