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STF determina fim da greve dos policiais civis do DF

Por Mariângela Gallucci Brasília – Assim como os militares, os policiais civis não podem fazer greve, decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso. Ele suspendeu uma liminar que autorizava a paralisação parcial dos policiais civis do Distrito Federal (DF). O ministro determinou ainda a retirada de todos os agentes que eventualmente estivessem […]

Por Da Redação
22 nov 2011, 17h34
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  • Por Mariângela Gallucci

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    Brasília – Assim como os militares, os policiais civis não podem fazer greve, decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso. Ele suspendeu uma liminar que autorizava a paralisação parcial dos policiais civis do Distrito Federal (DF). O ministro determinou ainda a retirada de todos os agentes que eventualmente estivessem impedindo a entrada de cidadãos a delegacias e a outros órgão da Polícia Civil.

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    Em seu despacho, Peluso citou jurisprudência segundo a qual a Constituição Federal proíbe as greves dos serviços públicos desenvolvidos por grupos armados, como militares e policiais: “As atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve”.

    Peluso baseou-se em decisões do STF que reconheceram o direito de greve dos servidores, mas ressaltaram que ele não é absoluto. Ao suspender a liminar que autorizava a greve parcial, o presidente do Supremo atendeu a um pedido do Ministério Público que alegava risco de danos à segurança pública, à população e à Justiça do DF. No requerimento, o MP citou notícias de que vários delitos não puderam ser registrados em delegacias por causa da greve. Também foi lembrado que por causa da greve varas determinaram a soltura de réus que deveriam estar presos.

    “Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe que sejam prestados plenamente, em sua totalidade”, estabelece a jurisprudência do STF. “Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça e a saúde pública não estão inseridas no elenco dos servidores alcançados por esse direito”.

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