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MPF pede condenação de homem por violação sexual durante voo

Para o Ministério Público Federal, o artigo 215 do Código Penal deveria ser usado com mais frequência em casos de assédio no transporte público

Por Da redação
4 set 2017, 20h49

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) pediu a condenação pelo crime de violação sexual de um homem acusado de abusar sexualmente de uma passageira durante um voo em 2015. A investigação tramita na Justiça Federal, já que o caso aconteceu no espaço aéreo brasileiro.

Segundo relatos da vítima e de testemunhas, o agressor sentou-se ao lado da mulher durante um voo que faria escala no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. O homem então começou a conversar com ela, dizendo que trabalhava com o corpo e manipulação de energias. Porém, durante a decolagem, passou a tocar os seios e pernas da mulher várias vezes.

Após a decolagem, a vítima se desvencilhou do homem e conseguiu se levantar e pedir ajuda aos comissários de bordo, que garantiram que ela ficasse longe do agressor até o final do voo. Assim que o avião fez a conexão no aeroporto de Congonhas, a vítima denunciou o ocorrido à Polícia Federal.

O crime de violação sexual é previsto pelo artigo 215 do Código Penal e cita casos de “estupro ou ato libidinoso cometido mediante fraude ou meio que impeça ou dificulte a defesa da vítima”. Segundo o MPF, o agressor sentou-se ao lado da vítima e passou a agir de uma forma que dificultava que outros passageiros percebessem o ato. Além da dissimulação, o acusado aproveitou-se do fato de a vítima estar em local fechado e impedida de abandonar o assento durante a decolagem do avião, o que dificultava uma eventual reação para se livrar das investidas.

No pedido de condenação, o Ministério sustentou que a vítima não conseguiu gritar, nem pedir auxílio imediatamente pois viu-se paralisada e surpresa, reação bastante comum em agressões sexuais. Além disso, a vítima relatou que não gritou no momento porque sentiu-se constrangida e envergonhada.

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“O crime do artigo 215 protege as vítimas não somente nos casos de “fraude”, quando a mulher é enganada pelo agressor de alguma maneira, mas também nas vezes em que o agressor se utiliza de meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, impedindo-a de reagir ou dificultando a sua reação”, afirmou a procuradora da República Ana Carolina Previtalli Nascimento, responsável pelo caso.

Para Nascimento, o artigo 215 deveria ser mais utilizado em casos de agressão sexual em transportes públicos. “Os casos frequentes de agressões em transportes coletivos demonstram que os agressores sabem que as vítimas estão vulneráveis, muito embora em situação de aparente segurança porque pode haver outras pessoas próximas. Os agressores aproveitam-se do fato de muitas vezes a mulher estar distraída e surpreendem a vítima, que fica paralisada pelo susto ou demora para entender o que ocorre a tempo de esboçar uma reação”, afirmou.

O artigo 215 prevê pena de reclusão entre dois e seis anos, maior do que as previstas por ato obsceno. As investigações do caso ocorrido em 2015 já estão concluídas e a Justiça agora aguarda um veredito da juíza responsável.

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