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Juiz se desculpa em nome do TJ por demora em decisão

Por Marcela Bourroul Gonsalves São Paulo – O relator de um caso que foi julgado ontem, em São Paulo, ressaltou em sua decisão sua indignação em relação à demora de dez anos para que a Justiça desse um encaminhamento ao caso. Segundo consta no documento, o relator Magalhães Coelho afirmou: “Não posso iniciar o julgamento […]

Por Da Redação
26 jul 2011, 19h20
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  • Por Marcela Bourroul Gonsalves

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    São Paulo – O relator de um caso que foi julgado ontem, em São Paulo, ressaltou em sua decisão sua indignação em relação à demora de dez anos para que a Justiça desse um encaminhamento ao caso. Segundo consta no documento, o relator Magalhães Coelho afirmou: “Não posso iniciar o julgamento dos recursos interpostos nesses autos sem me referir, brevemente que seja, ao verdadeiro absurdo que aqui se consumou. (…) Embora sem responsabilidade pessoal no fato, vejo-me obrigado a me penitenciar perante os autores, em nome da minha instituição, por esse verdadeiro descalabro, que se procurará a partir de agora pôr fim.”

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    O caso se referia ao atropelamento do menino Jhonny Rafael Ferreira Bahamontes por um carro da Polícia Militar (PM) em Campinas, no interior paulista. O acidente aconteceu na noite de 26 de setembro de 1998, quando a vítima conduzia uma mobilete próximo de casa. Segundo a denúncia, a viatura estava em alta velocidade, com faróis apagados e sirene desligada.

    Após a colisão, a vítima ainda demorou mais de quarenta minutos para ser socorrida, pois os agentes demoraram para chamar o resgate e, quando o fizeram, informaram o endereço errado. A ação de indenização foi ajuizada pela mãe do menino, Diva Ferreira. A sentença parcial já havia sido dada em 2000, mas um ano depois as partes entraram com recurso e o julgamento final só foi feito agora.

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    A Fazenda Estadual foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de

    duzentos salários mínimos, além de R$ 940 correspondentes às despesas com funeral, pensão mensal vitalícia correspondente a dois terços do salário da vítima até a data em que completasse 25 anos e, após, o correspondente a um terço de seu salário até a data em que completaria 65 anos, ou enquanto viver a mãe.

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