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Versão da MP aprovada na Câmara protege produtores médios de delírio ambiental

Um acordo da maioria dos partidos permitiu na noite desta terça a aprovação da Medida Provisória 571, que complementa o Novo Código Florestal. A questão principal da MP era a recuperação das matas às margens dos rios. O que estava na MP original, cuja íntegra pode ser lida aqui? Isto (em azul): § 1o Para […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 07h50 - Publicado em 19 set 2012, 03h33

Um acordo da maioria dos partidos permitiu na noite desta terça a aprovação da Medida Provisória 571, que complementa o Novo Código Florestal. A questão principal da MP era a recuperação das matas às margens dos rios. O que estava na MP original, cuja íntegra pode ser lida aqui? Isto (em azul):

§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.

§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

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§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

I – em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’água com até 10 (dez) metros de largura; e

II – nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.

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E o que foi aprovado na MP? Bem, nada muda nas propriedades até 4 módulos, variando a área de mata de 5 a 15 metros. A mudança se deu mesmo é para as chamadas propriedades médias — que nada têm a ver com “latifundiários”, viu, leitor amigo?

Reparem que o texto do governo cria uma categoria: a das propriedades acima de 4 módulos. Dentro dela, há uma subcategoria, que poderíamos chamar de “propriedade média” — aquela de 4 a 10. Nesse caso, a recuperação era de 20 metros às margens dos rios para cursos d’água de até 10 metros. Nos outros casos, haveria de ser a metade da largura do rio, desde que um mínimo de 30 metros e um máximo de 100.

Pois bem: os congressistas mudaram o texto e estabeleceram uma nova margem para as propriedades acima de 4 e até 15 módulos: 15 metros às margens dos rios de até 10 metros de largura. Quando tiverem mais e 10, a escala vai de 20 metros a 100 metros. Estas mesmas metragens valem para as propriedades acima de 15 módulos, e a definição ficaria por conta de cada estado, dentro do Programa de Regulamentação Ambiental (PRA). Por que o estado? Porque a União não terá mesmo como fiscalizar se a lei estará sendo cumprida.

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A base governista aceitou votar o texto com a mudança, que segue para o senado. O DEM foi contra porque queria a garantia de que o governo aceitaria as mudanças, o que não obteve. Na versão aprovada pela Câmara, os proprietários médios estão mais protegidos do delírio ambiental, embora qualquer “recuperação” implique, obviamente, redução da área plantada, destinada à produção.

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