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Julgamento deve recomeçar com o voto de Barbosa sobre o Capítulo IV da denúncia, que trata de “lavagem de dinheiro” do núcleo publicitário. Ou: Hora de apressar-se com a devida celeridade

O ministro Joaquim Barbosa, relator do mensalão, retoma hoje o seu voto. Deve se dedicar ao Capítulo IV da denúncia (íntegra da síntese aqui), que transcrevo. Volto depois. CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO DA SUPOSTA QUADRILHA. TRANSFERÊNCIA DISSIMULADA DE GRANDES SOMAS EM DINHEIRO PARA OS BENEFICIÁRIOS FINAIS DO HIPOTÉTICO ESQUEMA. EMISSÃO […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 07h55 - Publicado em 10 set 2012, 07h47

O ministro Joaquim Barbosa, relator do mensalão, retoma hoje o seu voto. Deve se dedicar ao Capítulo IV da denúncia (íntegra da síntese aqui), que transcrevo. Volto depois.

CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO DA SUPOSTA QUADRILHA. TRANSFERÊNCIA DISSIMULADA DE GRANDES SOMAS EM DINHEIRO PARA OS BENEFICIÁRIOS FINAIS DO HIPOTÉTICO ESQUEMA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS PARA DAR SUPORTE AO RECEBIMENTO DE GRANDES VALORES, SIMULANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APARENTE FRAUDE NA CONTABILIDADE DE EMPRESAS DO DENOMINADO NÚCLEO PUBLICITÁRIO. ESQUEMA APARENTEMENTE IDEALIZADO E VIABILIZADO PELOS ACUSADOS DO DENOMINADO NÚCLEO FINANCEIRO.

1. Vultosas quantias movimentadas pelas empresas do chamado núcleo publicitário e, aparentemente, utilizadas no suposto esquema criminoso narrado na denúncia, tiveram sua origem, movimentação, localização e propriedade ocultadas ou dissimuladas através da não escrituração na contabilidade, ou da sua escrituração com base em milhares de notas fiscais falsas, que já haviam sido anteriormente canceladas, simulando a prestação de serviços, dentre outros, para o Banco do Brasil e o Ministério do Transportes. Agentes públicos vinculados ao Banco do Brasil e ao Ministério dos Transportes denunciados por participação no suposto esquema.

2. Além das notas fiscais frias, a movimentação, localização e propriedade dos valores teriam sido igualmente ocultadas através da simulação de contratos de mútuo, também não escriturados na contabilidade original das empresas.

3. Através do denominado núcleo financeiro, os vultosos montantes movimentados pelo núcleo publicitário eram repassados aos beneficiários finais do suposto esquema, através de procedimentos de saque irregulares, que ocultavam o real recebedor do dinheiro. Assim, os interessados enviavam intermediários desconhecidos a uma das agências da instituição financeira, para receber elevados valores em espécie, através de saques realizados em nome da SMP&B, ocultando, assim, a destinação, localização e propriedade dos valores.

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4. O esquema teria sido disponibilizado e viabilizado pelos denunciados componentes do núcleo financeiro, os quais faziam parte da Diretoria da instituição financeira, na qual ocupavam a Presidência e as Vice-Presidências, com atribuições funcionais nas áreas de controle interno e de prevenção à lavagem de dinheiro.

5. Existência de fartos indícios de autoria e materialidade, como se depreende dos laudos periciais e dos inúmeros depoimentos citados no corpo do voto.

6. Denúncia recebida contra o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º, o 13º e a 14ª acusados, pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da Lei n° 9.613/98).

Os réus
Seguem os réus citados  e as acusações que pesam contra eles nesse capítulo e nos demais:

5) MARCOS VALÉRIO: crimes de formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;

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6)  RAMON  HOLLERBACH:  crimes  de  formação  de  quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;

7) CRISTIANO PAZ:  crimes de  formação de quadrilha,  peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;

8)  ROGÉRIO  TOLENTINO:  crimes  de  formação  de  quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção ativa;

9)  SIMONE  VASCONCELOS:  crimes  de  formação  de  quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;

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10)  GEIZA DIAS:  crimes  de  formação  de  quadrilha,  lavagem  de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;

11) KÁTIA RABELLO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas;

12) JOSÉ ROBERTO SALGADO: crimes de formação de quadrilha, lavagem  de  dinheiro,  gestão  fraudulenta  de  instituição  financeira  e evasão de divisas;

13)  VINÍCIUS  SAMARANE:  crimes  de  formação  de  quadrilha, lavagem  de  dinheiro,  gestão  fraudulenta  de  instituição  financeira  e evasão de divisas;

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14) AYANNA TENÓRIO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta de instituição financeira.

“Funcionária mequetrefe”
Como se vê, só nesse capítulo — até agora foram votados apenas o III e o V de um total de oito! — são dez réus, alguns deles também acusados no oitavo e último, que deve vir na sequência e que trata de evasão de divisas.

Vamos ver. O mais provável é que Ayanna Tenório, absolvida do crime de gestão fraudulenta,  se livre do de lavagem com base nos mesmos argumentos que lhe deram um placar favorável de nove a um. Há uma boa possibilidade de que as secretárias Simone Vasconcelos e Geiza Dias consigam escapar pela porta da obediência devida: faziam o que seus chefes mandavam.

É bem verdade que os próprios ministros já deixaram claro que, num esquema criminoso, as personagens envolvidas não precisam participar de todas as etapas do crime. Mas eles podem considerar que elas não tinham escolha a não ser executar as ordens. Simone é a secretária que, certa feita, teve de chamar um carro-forte, com dois seguranças, para transportar uma bolada de R$ 600 mil. Geiza é aquela chamada por seu advogado de “funcionária mequetrefe”.

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A extensão dos votos e o tempo
Ayres Britto precisa chamar Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski para um entendimento. Ainda que o ministro Celso de Mello goste da expressão “festina lente”, do imperador Otávio Augusto, colhida em Suetônio — “Os Doze Césares —, é chegada a hora de apelar ao razoável.

“Festina lente” quer dizer, literalmente, “apressa-te devagar” — ou por outra: “sem afobação”. O imperador também gostava de dizer que “se faz depressa o que se faz bem”. Sim, os ministros estão fazendo bem o seu trabalho. Tanto é assim que todos eles já estão com seus votos redigidos e prontos! Logo, é hora, ministro Celso, de “apressar-se com celeridade”.

No ritmo em que as coisas caminham, Ayres Britto também será colhido pela aposentadoria — se não for durante o julgamento, será na dosimetria, no estabelecimento das penas. É um despropósito o tempo que está sendo tomado por relator e revisor. Deveriam impor a si mesmos, no máximo, uma exposição de uma hora cada um. E isso seria já “apressar-se devagar”, ora essa!

Os demais ministros estão colaborando — os votos têm durado de 15 minutos a meia hora. É perfeitamente possível concluir hoje este Capítulo IV da denúncia.

E Dirceu?
José Dirceu está nos capítulo II (formação de quadrilha) e no enorme capítulo VI (corrupção ativa), à página 31.

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