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Gilmar e Guiomar Mendes, Eike, instituições e o papo de botequim

Mulher do ministro pertence a escritório que tem Eike — e muitas centenas de pessoas — como cliente na área civil. A suspeita é despropósito da ignorância!

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 29 abr 2017, 12h42 - Publicado em 29 abr 2017, 12h08

Chega ao meu celular uma indignidade asquerosa, com a assinatura “VemPraRuaFlorianópolis”, em que se lê o seguinte:

“Gilmar, você está impedido de soltar o Eike. Sua mulher trabalha para o advogado dele”.

Isso explica, em parte (mas não só isso!), a irrelevância, hoje em dia, de alguns movimentos que apoiaram o impeachment. É um misto de falso moralismo (raso também), ignorância da lei e adesão a uma agenda que agride permanentemente as instituições e o bom senso. Vejam o caso da extinção generalizada do foro especial. Imaginem um juiz de primeira instância a julgar um ministro do Supremo… Nem na Coreia do Norte!

Guiomar Mendes, mulher de Gilmar Mendes, é advogada e integra o escritório de Sérgio Bermudes. Este, por sua vez, tem Eike como um de seus clientes na área cível. Eike e mais um batalhão de empresários. Guiomar não é advogada de Eike, e o escritório de Bermudes não atua para o dito-cujo na área penal.

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Logo, ela não tem relação nenhuma com o processo. Tampouco seu marido.

O ministro concedeu habeas corpus a Eike Batista, como digo em post anterior, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. É o que temos. Se a lei é ruim, que seja mudada. Se o réu — ou mesmo condenado em primeira instância — não ameaça a ordem pública ou econômica, não oferece risco à instrução criminal nem dá evidências de que pretende fugir, não existe razão para a preventiva. Ou me provem o contrário.

“Ah, com pobre, não é assim!” Bem, então saiam em defesa do cumprimento da lei também para os pobres, não do descumprimento também para os ricos.

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Isso é fascismo de esquerda adotado por fascistas de direita.

“Ah, mas e o Artigo 252 do Código de Processo Penal, que trata das causas de impedimento?” Pois não! Eu o transcrevo inteiro:

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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Alguém demonstre que Guiomar Mendes é “parte diretamente interessada” na decisão de Gilmar, e eu apoiarei o meme indecente.

No Código de Processo Civil, encontra-se o Inciso VIII do Artigo 144:

“Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(…)
em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;”

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É claro que em casos de omissão aqui e ali de um determinado código processual, pode-se apelar a outro como inspiração ou mesmo modelo para criar jurisprudência. Não é o caso. O Código de Processo Penal não é omisso sobre as causas de impedimento de um juiz. Logo, o “processo” de que trata o Civil não é aquele de que trata o Penal.

De todo modo, que os incomodados aleguem, então, a suspeição de Gilmar Mendes.

De volta a Eike
Se o empresário fez aquilo de que o acusa o Ministério Público, que seja preso. Mas, antes, ele tem de ser julgado. O STF, numa licença poética, convenham, já permite a execução da pena de prisão depois da segunda instância. Ora, os senhores juízes que atuam na Lava Jato e seus desdobramentos se aviem! Os processos que andem com maior celeridade, então, para que a gravidade dos crimes cometidos por Eike pese sobre seus ombros na hora do julgamento e da definição da pena.

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E, aí, então, cana! O que não é aceitável é que a prisão preventiva seja usada como antecipação de pena ou medida para forçar a delação premiada.

Ademais, para falar de direito, é preciso sair das redes sociais e abraçar os livros. Coisa chata! Um juiz está compelido a dar as respostas para as petições que lhe chegam. Simples assim! Há um ministro que tem dado provimento a todo habeas corpus distribuído a ele. É preciso estudar para saber o por quê. No caso da decisão de Mendes, quem, entre os que vomitam obscenidades jurídicas, conhece a petição? Os autos processuais? O pedido e a causa de pedir? A jurisprudência da turma julgadora? A jurisprudência do STF?

O resto é papo de botequim!

Vivemos dias realmente bárbaros.

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