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Ainda o abandono afetivo e os culpados de sempre

Volto, e creio que voltarei em outros posts, a tratar da filha que processou o pai por “abandono afetivo”. O acórdão do Tribunal de Justiça está aqui. O STJ praticamente o referendou, mudando apenas o valor da inedenização, de R$ 415 mil para R$ 200 mil. A TAPA do STJ é mais baixa do que […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 08h56 - Publicado em 4 Maio 2012, 17h35

Volto, e creio que voltarei em outros posts, a tratar da filha que processou o pai por “abandono afetivo”. O acórdão do Tribunal de Justiça está aqui. O STJ praticamente o referendou, mudando apenas o valor da inedenização, de R$ 415 mil para R$ 200 mil. A TAPA do STJ é mais baixa do que a TAPA do TJ. O que e a “TAPA”? É a Tabela do Amor Paterno.

Como já disse, acho que o caso constitui uma absurda intromissão do estado na vida privada, além de abrir as portas para o mais escancarado subjetivismo. E, nesse caso, há duas coisas a considerar.

O AI-5 dos direitos individuais
Existe uma expressão no Inciso III do Artigo 1º da Constituição Brasileira que virou pau para toda obra. Eu o chamo de “AI-5″ dos Direitos Individuais. Com base nele, juízes têm feito o que lhes dá na telha. Transcrevo:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Eis aí. Em nome da “dignidade da pessoa humana”, qualquer sentença é possível, qualquer lei pode ser inventada, qualquer direito pode ser violado. Esse inciso foi muito citado na sessão do Supremo que decidiu sobre o aborto de fetos anencéfalos. A interrupção da gravidez, nesse caso (num ato de reescritura do Código Penal sem o auxílio do Congresso; Supremo legislando) — atendia à tal “dignidade humana”. A mesma “dignidade” que reconhece a união civil de homossexuais, embora a própria Constituição diga que ela se estabelece entre “homem e mulher”. A mesma dignidade que pode suspender qualquer direito…

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Que dias estes, não? Criminalizam-se a palmada e a “falta de afeto”, mas se legaliza o assassinato. Tudo em nome da “dignidade humana”!

Discriminação
E há, claro, o que chamo de “metafísica influente”, expressão que tomei de Umberto Eco. O pai, obviamente, é homem — e empresário. Encaixa-se em duas categorias de saída suspeitas. Nem é preciso especular muito para saber que um filho que processasse uma dona de casa por “abandono afetivo” não iria muito longe. Como amor não se impõe, surge a reparação. Como ela iria recompensá-lo? Fazendo bolinhos de chuva?

Os confrontos se dão hoje por categoria. Índios, sem-terra e quilombolas contra fazendeiros? O resultado é pule de dez. Homem contra mulher? Ele que prove não ser culpado. E vocês podem escolher aí, à vontade, as categorias. Muitos juízes, hoje, estão convictos de que seu papel é corrigir não só as injustiças que estão caracterizadas em lei, mas todas as “injustiças do mundo”, o que abre o terreno para a subjetividade. “Já que eles (ou a sociedade) não fizeram, faço eu…”

Ora, não é isso que tem levado o Supremo — na verdade, o Judiciário — a legislar de maneira desbragada? “Já que o Congresso não faz, fazemos nós…” Se a lei não é o limite, qual é o limite?

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