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A aberração de Lewandowski é maior do que parece; Solidariedade diz que vai recorrer

Pela primeira vez na história, faz-se um “destaque” de um trecho da Constituição, convidando senadores a fazer de conta que ele não existe ou que seu cumprimento é facultativo

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 30 jul 2020, 21h58 - Publicado em 1 set 2016, 04h55
Boneco Petralovski: esse é de brincadeira; o outro é coisa séria

Boneco Petralovski: esse é de brincadeira; o outro é coisa séria

O presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, não gostou de ver o boneco Petralovski. A assessoria do STF, com o seu consentimento, já que não interveio em sentido contrário, solicitou uma investigação à Polícia Federal. O homem deveria ter mais amor ao humor e à Constituição, que lhe cumpre respeitar.

Vamos ver. O Parágrafo Único do Artigo 52 da Carta é claro, sem espaço para ambiguidade: o Senado vota o impedimento da presidente, COM A INABILITAÇÃO para o exercício de cargos público. Não obstante, o que fez o presidente do Supremo?

Ignorou o texto constitucional, alegando que seguia o Artigo 312 do Regimento Interno do Senado, que obriga a Casa a aceitar destaques de bancada. ATENÇÃO PARA O TRIPLO SALTO CARPADO LEGAL DADO POR LEWANDOWSKI: ELE ACEITOU O FATIAMENTO DA CONSTITUIÇÃO. Entenderam? Lewandowski permitiu que parte dos senadores considerasse sem efeito um trecho da Carta Magna. É uma aberração.

Pergunta óbvia: era essa a matéria que estava em votação? É evidente que a Constituição foi fraudada.

O deputado Paulinho da Força (SP), presidente do Solidariedade, afirmou que o partido vai recorrer ao Supremo com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) contra a decisão tomada pelo Senado — sob os auspícios do senhor Ricardo Lewandowski. DEM e PSDB chegaram a anunciar a mesma coisa, mas depois desistiram. Alegam que isso poderia reabrir o julgamento. É bobagem! Se levar o Supremo a reexaminar o impeachment corresponde a reabrir a questão, então ela será reaberta porque o advogado de Dilma já está com a ação preparada.

Não há como. A Constituição foi ferida. E há dois instrumentos para levar o Supremo a rever o assunto: a ADPF e a Mandado de Segurança.

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Lewandowski até que vinha se portando mais ou menos bem. Deu a primeira escorregada quando resolveu acatar a absurda argumentação do PT e recusou o procurador Júlio Marcelo de Oliveira como testemunha de acusação. Ele falou como informante. Estava ali dando munição para os recursos da defesa, é claro!

Nesta quarta, parecia especialmente tenso. De tal sorte era assim, que ele se negou a empregar as expressões “impedimento”, “impeachment” ou mesmo “perda do cargo”, como está na Constituição. Ao anunciar a votação e depois seu resultado, referiu-se à punição como “quesito”. Sim, o presidente do Supremo anunciou que 61 senadores haviam votado a favor “do quesito”.

A conspirata já estava em curso.

Se a moda pega, doravante, ao se votar qualquer matéria no Congresso que agrida a Constituição, basta fazer o seguinte: propor um “destaque” tornando sem efeito um trecho da Carta. Não me lembro de vergonha semelhante nem no Senado nem no Supremo.

O mais espantoso é que, ao se atribuir ao chefe do Poder Judiciário a tarefa de conduzir o julgamento do presidente da República — ainda que ele seja feito numa casa essencialmente política —, o que se espera é justamente a garantia da isenção e a mais estrita observância da ordem legal.

Renan e Lewandowski atuaram de modo a criar uma espécie de fato consumado, ainda que jogando a Constituição da lata do lixo. Imaginem: se as ações chegarem mesmo ao Supremo, 10 ministros haverão de ser confrontados com uma decisão tomada por um membro da Casa, quando na Presidência do Poder e do julgamento, endossada por uma expressiva minoria: 36 senadores.

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Parece-me evidente que se faz a aposta no constrangimento.

E é bom que se fique atento. Quem é capaz de proceder desse modo pode tentar aventuras maiores. Cumpre lembrar que, numa das intervenções que o Supremo fez no processo de impeachment, Lewandowski sugeriu que entendia que o Senado não era soberano para decidir — ou por outra: que a palavra final haveria de caber mesmo ao Supremo. Não sei quais outras feitiçarias pode ter em mente quem não consegue falar nem “perda do cargo”, preferindo dizer “quesito”.

A propósito: uma das funções do Supremo é zelar justamente pelo cumprimento da Constituição. Não consta que qualquer um de seus membros tenha licença fraudá-la.

Ah, sim: Celso de Mello, decano do tribunal, disse o óbvio: a perda do mandato supõe a inabilitação. Ainda que o julgamento de Fernando Collor, como já expliquei aqui, tenha aberto o precedente, duas aberrações não criam o estado da arte do direito.

Como se nota, o petralhismo foi apeado do poder, mas não está morto.

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