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Quatro dimensões do conceito de igualdade

Davi Lago mostra que o contexto da reflexão jurídica neste início de século não admite noções relacionadas aos direitos fundamentais meramente formais

Por Davi Lago
13 dez 2020, 18h35

O desenvolvimento da noção jurídica de igualdade pode ser compreendido através de diferentes dimensões acrescentadas gradualmente no fluxo histórico. De certa indistinção da igualdade com a própria noção de legalidade – já que as características de abstração e generalidade da lei apontam o caráter de universalidade – a igualdade evoluiu para um conceito jurídico autônomo. A noção avançou para significar mais do que mera indiferenciação jurídica entre indivíduos. Ainda no período clássico, o postulado aristotélico de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais deu forma e densidade filosófica à simples intuição da igualdade.

No contemporâneo, especificamente da última metade do século 20 às primeiras décadas do século 21, uma série significativa de discussões jurídicas, políticas e filosóficas estabeleceram um amplo leque teórico-conceitual para o sentido da igualdade. Neste contexto, destaca-se o conceito tetradimensional de igualdade proposto pela professora Sandra Fredman na obra “Discrimination Law” (2011). Fredman procura sintetizar quatro correntes teóricas contemporâneas em um conceito único e complementar. 

Fredman parte da distinção entre igualdade formal e igualdade material, também chamada de igualdade substantiva. A ideia básica nesta classificação é que não basta apenas uma equivalência jurídico-formal entre as pessoas, mas a efetivação de igualdades substantivas. 

De acordo com Fredman, a ideia de igualdade substantiva não pode ser capturada por um único princípio seja a igualdade de resultados, seja a igualdade de oportunidades, seja a igualdade de dignidade: “a igualdade deve ser vista como um conceito multidimensional buscando quatro objetivos que se sobrepõe”. Assim, o conceito de igualdade substantiva em Fredman comporta quatro dimensões, cada qual almeja alcançar um objetivo: (i) a dimensão redistributiva visa quebrar o ciclo de desvantagens associadas ao status ou aos grupos externos; (ii) a dimensão de reconhecimento visa promover o respeito pela dignidade e pelo valor corrigindo, assim, o estima, a estereotipagem, a humilhação e a violência devida à associação a um grupo de identidade; (iii) a dimensão transformadora visa alcançar mudanças estruturais que desbloqueiem as condições que promovem desigualdades; e (iv) a dimensão participativa visa facilitar a participação plena na sociedade, tanto social quanto politicamente.

Assim, o contexto da reflexão jurídica neste início de século não admite noções relacionadas aos direitos fundamentais meramente formais. Fernanda Frizzo Bragato e Bianca Adamatti afirmam que ao introduzir a preocupação com a discriminação o Direito abandonou a postura de neutralidade quanto à condição social, econômica e cultural dos seres humanos, “para admitir que certos indivíduos e grupos encontram-se em situação de vulnerabilidade e desigualdade que reclama uma profunda revisão de conceitos jurídicos tradicionais atualmente insustentáveis”. 

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